Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 948 RFB, DE 15-6-2009
(DO-U DE 16-6-2009)
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
RFB
disciplina suspensão do IPI nas saídas de insumos para fabricação
de diversos produtos
Procedimentos
devem ser observados nas remessas para a indústria automotiva, para empresas
preponderantemente exportadoras e para indústrias diversas. Foram revogadas
as Instruções Normativas SRF 296, de 6-2-2003 (Informativo 7/2003),
342, de 15-7-2003 (Informativo 29/2003), e 429, de 21-6-2004 (Informativo 25/2004),
a Instrução Normativa 781 RFB, de 6-11-2007 (Fascículo
43/2007), e o Ato Declaratório Interpretativo 11 SRF, de 5-8-2003 (Informativo
32/2003).
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, o § 5º do artigo 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, o artigo 4º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º– Esta Instrução Normativa
disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que tratam o artigo 5º da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, e o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
CAPÍTULO
I
DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Art.
2º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes
e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos
produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 3º – Serão desembaraçados com
suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial,
para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00,
8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º
aplica-se, também, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos
resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento
industrial, nos termos do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
CAPÍTULO
II
DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PARA PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS
Art.
5º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06
da Tipi.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, as
empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa
e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º – Serão desembaraçados com
suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial
fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias,
partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único – O desembaraço com suspensão
do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte,
de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata
o artigo 7º.
Art. 7º – Para os fins do disposto nos artigos 5º
e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia
da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio
fiscal, sem formalização de processo:
I – os produtos que industrializa;
II – os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III – as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º – Sairão do estabelecimento industrial
com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial
adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 9º – Serão desembaraçados com
suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial,
destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para
industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 10 – Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças de que tratam os artigos 8º e
9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO
III
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA
Art.
11 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de:
I – partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II – bens de que trata o § 1º-C do artigo 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput
do mencionado artigo.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão
do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado
à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com
recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo
deverá informar, sem formalização de processo, à
DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora
e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO
IV
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
Art.
12 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Art. 13 – Serão desembaraçados com suspensão
do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
Art. 14 – Considera-se preponderantemente exportadora
a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação,
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição
dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período.
§ 1º – O percentual de exportação deve ser apurado:
I – considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II – depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2º – O percentual de que trata o caput fica reduzido a 60%
(sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por
cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes
da exportação dos produtos:
I – classificados na Tipi:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03
a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II – relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
Seção
I
Do Requerimento do Registro
Art.
15 – O direito à aquisição com suspensão
do IPI, no, caso, dos artigos 12 e 13, fica condicionado a registro prévio
a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único,
apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I – declaração de empresário ou ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações,
os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços;
III – relação das pessoas jurídicas sócias,
com indicação do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF
e respectivos endereços;
IV – declaração, sob as penas da lei, de que atende às
condições de que trata o artigo 14, instruída com documentos
que a comprovem;
V – relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ,
endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Seção
II
Dos Procedimentos para a Concessão do Registro
Art.
16 – Na análise para a concessão do registro, a
DRF ou a Derat deverá:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente
à documentação de que trata o artigo 15;
II – preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV – proceder ao exame do pedido;
V – determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações
constantes do pedido;
VI – proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e
VII – dar ciência ao interessado.
Art. 17 – O registro será concedido por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da
Derat, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica requerente.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de registro,
cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado,
a apresentação de recurso, em instância única, à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º – O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
Seção
III
Do Cancelamento do Registro
Art.
18 – O cancelamento do registro ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para registro.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação
deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º – O cancelamento do registro será formalizado por
meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat.
§ 3º – Na hipótese de cancelamento do registro de que
trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso
em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4º – O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe
deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva
SRRF.
§ 5º – Proferida a decisão do recurso de que trata o
§ 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º – O cancelamento do registro implica:
I – vedação de aquisição ou importação
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
com suspensão do IPI; e
II – pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com
os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data
de aquisição ou do desembaraço:
a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários
e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais
as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento
do registro, não forem exportados.
§ 7º – A pessoa jurídica cujo registro for cancelado
nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro
depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação
do ADE de cancelamento.
Seção
IV
Da Aplicação da Suspensão
Art.
19 – Para efeito da suspensão do IPI de que trata o artigo
12, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos,
bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Art. 20 – Em relação às matérias-primas,
aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão
do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências:
I – exportação, para o exterior, ou venda à empresa
comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas,
quanto ao conceito de comercial exportadora, as normas da legislação
do imposto;
II – venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado
o disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º do
artigo 18; ou
III – furto, roubo, inutilização, deterioração,
destruição em sinistro ou incorporação a produto
que tenha tido um desses fins.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção
referida no inciso III, deve ser efetuado o pagamento do imposto não
pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades
cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do
desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem saídos com suspensão.
CAPÍTULO
V
DOS OUTROS PRODUTOS
Art.
21 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos
2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e
Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00
e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles
a que corresponde a notação NT (não-tributados).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão
do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia,
com recibo de entrega, da informação a que se refere o §
3º.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo
deverá informar, sem formalização de processo, à
DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora
e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 22 – Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23 – Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor,
para fins do disposto nos artigos 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme
o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo
período.
Art. 24 – O direito à aquisição
ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam
os artigos 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa,
pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se
somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem que forem utilizados:
I – nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
para industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
II – nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi e nos bens
de que trata o § 1º-C do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991,
que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;
III – nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15
a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições
21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não-tributados); e
IV – nos produtos exportados para o exterior.
Art. 25 – A suspensão do IPI não impede
a manutenção e utilização dos créditos do
IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 26 – Nas notas fiscais relativas às saídas
de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a
expressão “Saída com suspensão do IPI” com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
destaque do imposto nas referidas notas.
Art. 27 – O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
II – a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar
da hipótese de equiparação prevista no artigo 4º.
Art. 28 – As disposições constantes desta
Instrução Normativa, quanto ao procedimento de registro de pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, não se aplicam aos processos
em análise na data de sua publicação, os quais continuam
a reger-se pelas disposições pertinentes da Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Art. 29 – Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I – receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
e
II – receita bruta decorrente de exportações para o exterior,
o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação.
Art. 30 – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Ficam revogados a Instrução Normativa
SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa
SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, a Instrução Normativa
SRF nº 429, de 21 de junho de 2004, a Instrução Normativa
RFB nº 781, de 6 de novembro de 2007, e o Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 11, de 5 de agosto de 2003. (Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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