Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFIN, DE 25-5-2009
(DO-Fortaleza DE 1-6-2009)
SIMPLES NACIONAL
Indeferimento da Opção Município de Fortaleza
Prefeitura fixa procedimentos para o indeferimento da opção
e para a exclusão do Simples Nacional
A
pessoa jurídica interessada poderá impugnar administrativamente o
indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional
no prazo de 90 dias contados
da data em que for feita a notificação do respectivo termo. Durante
a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá
no Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da
opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do artigo
16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo
8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Considerando, a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão do
Simples Nacional, disposto nos artigos 29 e 30, inciso II da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 4º da Resolução
CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art.
2º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional
dar-se-á nas hipóteses previstas no artigo 12 da Resolução
CGSN 4/2007 ou pela irregularidade das informações cadastrais prestadas.
Art. 3º Fica aprovado o Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional de que trata o artigo 8º da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, conforme Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 4º O contribuinte poderá obter a íntegra
do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, por meio
da internet, no endereço eletrônico http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art.
5º A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á
nas hipóteses previstas no § 7º do artigo 4º e no artigo
5º da Resolução CGSN 15/2007.
Art. 6º Fica aprovado o Termo de Exclusão
do Simples Nacional, conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os efeitos da exclusão de ofício
da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no
artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples
Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste
artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do ISSQN, na conformidade
da legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art.
8º São competentes para instaurar os procedimentos
de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional,
as seguintes autoridades:
I Supervisor da Supervisão de Planejamento e Acompanhamento de Fiscalização
(SUPLAF); ou
II Auditor do Tesouro Municipal, com autorização específica,
ou através de Ordem de Serviço. Parágrafo único Não
é obrigatória a realização de ação fiscal para
instaurar os procedimentos de exclusão e de indeferimento da opção
do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art.
9º A notificação dos Termos de que tratam os
artigos 3º e 6º desta Instrução Normativa será considerada
feita:
I pessoalmente, por servidor fazendário, na data da ciência
da via do termo destinado ao Fisco;
II por carta, na data de recebimento do Aviso de Recepção (AR)
pelo contribuinte;
III por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação;
IV por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial
do Município de Fortaleza.
§ 1º Recusando-se o notificado a apor sua assinatura,
o servidor fazendário declarará este fato na via do termo destinado
ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o
contribuinte.
§ 2º Caberá ao Fisco Municipal definir, em cada caso,
a forma pela qual a notificação será realizada.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 10 A pessoa jurídica interessada poderá
impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão
do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for
feita a notificação do respectivo termo.
Art. 11 Para a apresentação de impugnação,
são necessários os seguintes documentos, protocolados na Secretaria
de Finanças: a) cópia do CNPJ; b) Cópia de contrato social, ou
estatuto, e das alterações havidas, ou de consolidação,
regulamente registrados no órgão competente; c) cópia de CPF
e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador;
d) autorização ou procuração, no caso de terceiro representando
a empresa; e e) fundamentação da impugnação de indeferimento
da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único Poderão ser exigidos, a critério
da autoridade competente para decidir sobre a impugnação, outros documentos
ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 12 A decisão sobre a impugnação
referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional é de
competência exclusiva da Gerência da Célula de Gestão do
ISSQN.
Parágrafo único O processo será instruído pela Supervisão
de Consultoria e Normas (SUCON), com os elementos necessários à decisão
administrativa definitiva, que será exarada pelo Gerente da Célula
de Gestão do ISSQN.
Art. 13 É competente para decidir sobre a impugnação
da exclusão do Simples Nacional o Contencioso Administrativo Tributário
(CAT), que observará os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo
tributário do Município de Fortaleza.
Art. 14 Durante a análise da impugnação
ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças)
ANEXO I
Termo
de Indeferimento do Simples Nacional
Nº ____/___.
CNPJ:
Nome do Estabelecimento:
Endereço:
Com fundamento no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, fica indeferida a opção pelo Simples Nacional
à pessoa jurídica acima identificada por incorrer nas seguintes situações:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao
presente termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, dirigida
à Coordenadoria de Administração Tributária e protocolada
na Secretaria de Finanças.
Ciência em: __/__/____.
___________________
Nome:
CPF/RG:
Cargo:
___________________
Autoridade Fazendária Responsável
Cargo
Matrícula
ANEXO II
Termo
de Exclusão do Simples Nacional
Nº ____/___.
CNPJ:
Nome do Estabelecimento:
Endereço:
A pessoa jurídica acima identificada fica notificada de sua exclusão
de ofício do Simples Nacional, por estar incursa na(as) seguinte(s) situação(ões)
que impede(m) a sua permanência neste regime:
Motivo da exclusão:
Fundamentação Legal:
Efeitos da exclusão:
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da ciência, apresentar impugnação relativa ao
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Contencioso
Administrativo Tributário e protocolada na Secretaria de Finanças.
Ciência em: __/__/____.
___________________
Nome:
CPF/RG:
Cargo:
___________________
Autoridade Fazendária Responsável
Cargo
Matrícula
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