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Goiás

GO dispõe sobre a suspensão e a cassação da inscrição no CCE

Instrução Normativa GSF 951/2009

24/06/2009 19:08:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 951 GSF, DE 10-6-2009
(DO-GO DE 16-6-2009)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

GO dispõe sobre a suspensão e a cassação da inscrição no CCE
A suspensão e cassação de ofício dependerá da instauração de processo administrativo. O contribuinte será intimado a apresentar defesa no prazo de 20 dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da intimação. As normas gerais do CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado foram fixadas pela Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 104, 105, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) deverá atender ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º – A suspensão de ofício de que tratam os incisos VI a XI do caput do artigo 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, dependerá de decisão definitiva proferida em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
Art. 3º – A suspensão de ofício de que tratam os incisos I a V do caput do artigo 29 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF dependerá de ato do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, expedido mediante a constatação das situações ensejadoras da suspensão, demonstradas em relatório circunstanciado elaborado pelo setor de cadastro da respectiva Delegacia.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a implementação da suspensão ficará a cargo do titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou do responsável pelo setor de cadastro.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição no CCE de que trata o artigo 30 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF dependerá da expedição de ato do Superintendente da Administração Tributária, em processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se contribuinte.
Art. 5º – A instauração dos processos de que tratam os artigos 2º e 4º far-se-á mediante relatório circunstanciado do responsável pelo setor de cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte ou de outra autoridade fazendária que constatar a irregularidade, acompanhado da documentação indispensável para a comprovação dos fatos ensejadores da suspensão ou da cassação, inclusive termos de vistoria e apreensão, levantamentos e demonstrativos fiscais, consultas ao sistema informatizado da SEFAZ e outros que se fizerem necessários para sua completa fundamentação.
Art. 6º – Após a instauração do processo administrativo, o contribuinte será intimado a apresentar defesa, por meio do Núcleo de Preparo Processual (NUPRE) da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado seu estabelecimento.
§ 1º – A defesa deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da intimação, devendo conter:
I – a qualificação do requerente e o número de inscrição no CCE;
II – a qualificação do signatário, o número do CPF/MF e, se for o caso, o número de registro na OAB/GO;
III – o endereço completo onde receberá as notificações;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhada da documentação comprobatória das alegações.
§ 2º – Recebida a defesa, o Delegado Regional de Fiscalização, no prazo de 20 (vinte) dias, proferirá a sua decisão, que:
I – sendo desfavorável ao contribuinte, este, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência da intimação, poderá apresentar recurso voluntário ao Superintendente de Administração Tributária;
II – sendo favorável ao contribuinte, deverá notificá-lo do fato e determinar o arquivamento do processo.
Art. 7º – Transcorrido o prazo para apresentação da defesa ou do recurso voluntário, sem que haja a manifestação do contribuinte:
I – no caso de suspensão, o Delegado Regional de Fiscalização expedirá o ato e remeterá os autos ao setor responsável pelo cadastro para implementação da suspensão e arquivamento do processo;
II – no caso de cassação, os autos serão remetidos ao Superintendente da Administração Tributária para expedição do ato e, após, ao setor responsável pelo cadastro da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiver localizado o contribuinte para implementação da cassação e arquivamento do processo.
Art. 8º – A intimação far-se-á:
I – por carta registrada, com aviso de recepção;
II – por telefax ou via eletrônica, com prova de expedição;
III – pela ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV – pela tomada de conhecimento, no processo de suspensão ou cassação da inscrição estadual;
V – por edital, no caso de o contribuinte não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.
§ 1º – Encontrando-se o estabelecimento, objeto do processo, em situação cadastral irregular, o contribuinte, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV do caput:
I – em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;
II – por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
§ 2º – Considerar-se-á feita a intimação:
I – se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
II – se por telefax ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III – se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV – se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V – se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§ 3º – As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo não comportam benefício de ordem.
§ 4º – A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 5º – A intimação será feita ao contribuinte ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes.
§ 6º – Para efeito do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do contribuinte ou de seu procurador.
Art. 9º – Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º – Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º – Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º – A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º – A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.
§ 6º – Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do contribuinte deverá ser praticado no prazo fixado pela autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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