Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 52 DRP, DE 18-6-2009
(DO-RS DE 26-6-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado acrescenta códigos de lançamento na GIA
As modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, introduzem novos códigos de
lançamento na GIA, relativamente a partes e peças de aeronaves, novas
e defeituosas, substituídas em virtude de garantia, e ao valor do imposto
relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque
em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas
mercadorias no regime de tributação por substituição tributária.
Também acrescenta os produtos da indústria têxtil oriundos do
Estado de Sergipe no rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito
fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45-98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
VII:
a) na Seção
IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos
do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CLI |
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas a fabricante de produtos aeronáuticos |
122 |
Livro I, artigo 9º, CLII |
Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, destinadas a estabelecimento comerciante de produtos aeronáuticos ou a oficinas de aeronaves |
123" |
b) a Seção VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VIII
OUTROS DÉBITOS DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Débito Fiscal referente a: |
|
Livro I, artigos 16, I, f, ou 17, III |
Diferencial de alíquota mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra Unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subsequente |
01 |
Livro I, artigo 34 |
Estorno de créditos |
02 |
Livro I, artigo 46, § 4º |
Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado |
03 |
Imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária |
04 |
|
|
Outros |
99 |
2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 13.1 com a seguinte redação:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
SERGIPE |
13.1 |
Produtos da indústria têxtil |
Crédito presumido de 8,5%, de 1-6-2009 a 30-6-2010 (Decreto nº 21.400/2002, artigo 57, VII, c RICMS-SE) |
3,5%" |
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