Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 DRP, DE 19-6-2009
(DO-RS DE 26-6-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a regra que limita o crédito de ICMS de mercadoria recebida
de outros Estados
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, altera a relação
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não estabelecidos
pelo CONFAZ, indicando o percentual de crédito que será admitido.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
XXVII, fica acrescentado o item 3.6 com a seguinte redação:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
MATO GROSSO |
3.6 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,
charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies
bovina, bufalina e suína, e demais subprodutos do respectivo abate,
exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios,
bem como as prestações de serviço de transporte correspondentes
às operações com as referidas mercadorias, oriundas das
empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso
sob os números indicados, conforme segue: |
Recolhimento do imposto pelo Regime de Estimativa Segmentada, de 1-1-2009
a 31-12-2009 |
0%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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