Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 58 DRP, DE 1-7-2009
(DO-RS DE 7-7-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Divulgada a pauta de arroz , feijão e leite in natura
Valores
devem ser utilizados nas saídas dos produtos especificados, com efeitos
a partir de 9-7-2009. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de
26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujos subitens 2.1,
do Capítulo XXXII do Título I; 2.7.1, do Capítulo III do Título
I e 2.19, do Capítulo III do Titulo I, passam a vigorar com a seguinte
redação:
2.1.Nas
saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão
e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte
listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido/parboilizado
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Demais Tipos |
|
Arroz em casca
Tipo 1
Demais Tipos |
|
Fragmentos de grãos
Quebrados
Quirera |
|
2.7.1. Nas saídas de feijão, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
FEIJÃO |
R$ |
Preto (todas variedades): |
|
Carioquinha: |
|
Demais classes e variedades: |
|
Branco argentino: |
|
2.19.1. Nas saídas de leite in natura, o preço de referência é o seguinte:
LEITE IN NATURA |
R$ |
Preço por mil litros |
681,80 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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