Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 955 RFB, DE 9-7-2009
(DO-U DE 10-7-2009)
REIDI
Normas
Alteradas as regras que disciplinam a habilitação ao REIDI
Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 28 do Colecionador
de IR e no Portal COAD, altera os artigos 2º a 6º, 9º e 11 da
Instrução Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007),
a fim de adequá-la às modificações feitas no Decreto 6.144,
de 3-7-2007, pelo Decreto 6.416, de 28-3-2008, e estabelece o seguinte:
a receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do REIDI terá suspensa a incidência
de PIS e de COFINS;
no caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ao REIDI, admite-se as aquisições e importações
de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio.
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