Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 SAT, DE 13-7-2009
(DO-BA DE 15-7-2009)
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
“Açúcar Cristal” e “Derivados de Farinha de Trigo”
têm novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes
novos valores, que servirão como base de cálculo do ICMS, substituem
os previstos na Instrução Normativa 4 SAT, de 27-1-2009 (Fascículo
7/2009) e alterações posteriores, com efeitos a partir de 20-7-2009.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com os artigos 61 e 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
Instrução:
1. Fica alterado o valor do seguinte produto constante no item “5.1. AÇÚCAR
CRISTAL”, da Instrução Normativa 04/2009, de 27-1-2009, para:
“ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
Açúcar Cristal |
Saca de 50 Kg |
50,00 |
2. A denominação do produto a seguir, constante do item “5.14.
PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO”, passa a vigorar com a seguinte
redação, com efeitos retroativos a 1-2-2009:
“Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados (Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano
e Rosquinha, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e
Biscoito Canela)”.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a sua publicação. (Cláudio Meirelles Mattos – Superintendente
de Administração Tributária)
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