Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 DRP, DE 7-7-2009
(DO-RS DE 13-7-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera Legislação Tributária para dispor
sobre crédito fiscal
A
modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98, relaciona
mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Distrito Federal, com incentivos não previsto
em Convênios.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, ficam reintroduzidos os itens 1.1 a 1.16 e são
acrescentados os itens 1.17 a 1.20, conforme segue:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
DISTRITO |
1.1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 1) |
1,1% |
1.2 |
a) Animais vivos das espécies: |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 2) |
2,2% |
|
1.3 |
Animais vivos da espécie bovina |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 3) |
2,2% |
|
1.4 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 20) |
1,1% |
|
DISTRITO |
1.5 |
Produtos do gênero alimentício, exceto os mencionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.4. |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 5) |
1,65% |
1.6 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH-NCM |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 10) |
2,75% |
|
1.7 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 15) |
2,2% |
|
1.8 |
Produtos de higiene e limpeza, exceto os dos itens 1.1, 1.6 e 1.7 |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 6) |
2,75% |
|
1.9 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH-NCM |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 7) |
2,75% |
|
1.10 |
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NBM/SH-NCM |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 8) |
2,75% |
|
1.11 |
Artigos de papelaria |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 9) |
2,75% |
|
1.12 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, relacionados na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22-12-97, do Distrito Federal |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 11) |
1,1% |
|
1.13 |
Papel classificado nas posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 12) |
1,65% |
|
1.14 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22-12-97, do Distrito Federal |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 13) |
1,1% |
|
1.15 |
Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 14) |
2,75% |
|
1.16 |
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações, exceto celulares; equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; e equipamento e material óptico para laboratório óptico |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 16) |
1,1% |
|
1.17 |
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; e aparelhos de som, vídeo e imagem |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 17) |
1,1% |
|
1.18 |
Aguardente classificada no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e nos códigos 2206.00.10 e 2206.00.90 da NBM/SH-NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH-NCM; e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NBM/SH-NCM, exceto aguardente de cana e melaço |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 3% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 18) |
3% |
|
1.19 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores, exceto: |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% (Decreto nº 29.179/2008, art. 1º, § 1º, II, e e f, e Anexo Único, Item 99) |
2,75% |
|
1.20 |
Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, art. 1º, § 8º) |
1,1% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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