Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 957 RFB, DE 15-7-2009
(DO-U DE 16-7-2009)
DESPACHO ADUANEIRO
Alteração das Normas
RFB altera regras relativas ao despacho aduaneiro de importação
Modificações
na Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo 40/2006
do Colecionador de IPI), dispõem, em especial, sobre o procedimento fiscal
relativo ao despacho aduaneiro, as informações a serem prestadas pelo
depositário da mercadoria, o registro antecipado da Declaração
de Importação (DI), a entrega dos documentos que devem instruir a
DI, a verificação física e o procedimento fiscal destinado a
identificar e quantificar a mercadoria. Foi revogada, ainda, a Instrução
Normativa 106 SRF, de 25-8-98 (Informativo 34/98 do Colecionador de IPI).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º,
10, 17, 19, 21, 26, 29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
§
3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será
presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB),
sem prejuízo do disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa."
(NR)
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição
poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis
e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704,
8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia
descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre
e for possível sua identificação e quantificação a
bordo da embarcação que as transporte.
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(NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta
ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário
à fiscalização aduaneira.
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(NR)
Art. 6º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o artigo 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo
único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira,
da inspeção a que se refere o caput." (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 10 O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento
de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o Ato.
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador,
nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física
pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação,
se for o caso." (NR)
Art. 17 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 17 A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 18 A DI será instruída com os seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Art.
19 Os documentos referidos no artigo 18 serão encaminhados à
RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos
pela COANA, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput
deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos
em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária
a que está submetido.
§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer
até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição
para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo
de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes
da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta
no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a COANA
poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital,
em ato normativo específico." (NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
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§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá
ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados
elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB
responsável por essa atividade." (NR)
Art. 26 A verificação da mercadoria, no despacho de importação,
será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade
com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo
despacho aduaneiro.
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de
agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado
o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto
de conferência.
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(NR)
Art. 29 .................................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 29 A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§
3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser
utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade
aduaneira do País exportador;
II relatórios e termos de verificação lavrados por outras
autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou
III registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
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(NR)
Art. 32 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 32 Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer
I
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II por decisão do AFRFB responsável pela conferência física
das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante,
sempre que se tratar de mercadoria:
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(NR)
Art. 38 ..................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 38 Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e
§
1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência
física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB
responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens
que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições
especiais de manuseio ou de conservação.
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(NR)
Art. 47 A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada
pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem
em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas
da importação.
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(NR)
Art. 49 A seleção da declaração para quaisquer
dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor
responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à
ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência
de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria,
ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (NR)
Art. 63 O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe
do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado
do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
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§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido
de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses
previstas caput deste artigo.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado
à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução
ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não
for concluída a respectiva apuração;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste
artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos
ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será
do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se
tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro
de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência
aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada." (NR)
Art. 65 A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira
importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo
despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da
DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado
o cancelamento da DI.
(NR)
Art. 67 .................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 67 Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:
I na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou
II na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.
Parágrafo
único O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo
em outros casos justificados." (NR)
Art. 69 Enquanto não estiver disponível função
própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento
de que trata o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável
da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria,
previamente ao registro da declaração.
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(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As alterações do artigo 19 da
Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, entram em
vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa
nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do artigo 29 da Instrução
Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação desta Instrução Normativa,
os §§ 1º e 3º do artigo 18 da Instrução Normativa
nº 680, de 2 de outubro de 2006.
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