Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 126 SRF, DE 25-1-2002
(DO-U DE 29-1-2002)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL FAPI
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto Regime Especial de Tributação
Normas relativas à tributação, pelo Imposto de Renda, dos
planos de benefícios de caráter previdenciário.
Revoga as Instruções Normativas SRF 89, de 31-10-2001 (Informativo
44/2001) e 103, de 21-12-2001 (Informativo 52/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nas Medidas Provisórias nº 2.222, de 4 de setembro
de 2001, nº 16, de 27 de dezembro de 2001, e nº 25, de 23 de janeiro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e
ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar
e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter
previdenciário ficam sujeitos à incidência do imposto de renda
de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas
físicas e às pessoas jurídicas não financeiras.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o imposto incidirá
sobre os rendimentos e ganhos proporcionados por recursos provenientes de aporte
de contribuições durante o período de acumulação.
§ 2º A incidência referida no caput dar-se-á
sobre os:
I rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários
de renda fixa, a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime
de competência;
II rendimentos ou ganhos líquidos em renda variável, liquidados
ou resgatados a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime
de caixa;
III demais rendimentos e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios
sobre o capital próprio, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2002,
apropriados pelo regime de competência.
§ 3º No caso de rendimentos produzidos por aplicação
em fundo de investimento, a apropriação pelo regime de caixa aplicar-se-á
apenas quando se tratar de fundos de investimento em ações.
§ 4º O imposto correspondente à parcela do rendimento
ou ganho, apropriada ao participante ou assistido pelo plano, não pode
ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas
jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante
ou assistida.
§ 5º Aplica-se o disposto no artigo 77, incisos I e III, da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo
artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e pelo artigo 12
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aos rendimentos auferidos nas
aplicações de renda fixa e de renda variável, de titularidade
de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar,
não incluídos neste artigo.
§ 6º Para efeito de dispensa de retenção na fonte
do imposto de renda sobre as aplicações de que trata o parágrafo
anterior, a entidade deverá apresentar à instituição financeira
declaração:
I discriminando quais aplicações estarão sujeitas à
referida retenção; ou
II que não opera planos de benefícios de caráter previdenciário,
no caso de sociedade seguradora.
§ 7º A não apresentação da declaração
de que trata o parágrafo anterior implicará retenção do
imposto sobre todos os rendimentos produzidos pelas aplicações da
entidade.
§ 8º Ficam mantidas as normas de tributação estabelecidas
para as entidades fechadas de previdência complementar e os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI).
Regime especial de tributação
Art. 2º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do FAPI poderão optar por regime
especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em
cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões,
reservas técnicas e fundos, será tributado pelo imposto de renda à
alíquota de vinte por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado
positivo a soma algébrica de todos os rendimentos e ganhos auferidos, inclusive
os decorrentes de aluguéis, de juros remuneratórios sobre o capital
próprio e da alienação de qualquer ativo, com as perdas incorridas
em operações e as despesas necessárias à percepção
dos rendimentos e ganhos, vedada a dedução de qualquer outra despesa,
inclusive as de caráter administrativo.
§ 2º Na base de cálculo de incidência do imposto,
incluem-se todos os rendimentos e ganhos produzidos pelos recursos garantidores
de provisões, reservas técnicas e fundos, independentemente da data
de constituição do plano ou do ingresso do beneficiário, inclusive
no caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora.
§ 3º No caso de títulos e valores mobiliários de
renda fixa adquiridos por entidades fechadas de previdência complementar
ou FAPI, antes do início dos efeitos da opção pelo regime especial
de que trata este artigo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos
até aquela data e não incluído nos débitos de que trata
o artigo 8º, será apurado pela entidade no trimestre-calendário
em que ocorrer a alienação do título ou valor mobiliário.
§ 4º Em relação aos planos assistenciais, a opção
alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência
complementar submetidos às normas estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 5º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário
poderá ser compensado nos trimestres-calendários seguintes, enquanto
o optante estiver submetido ao regime especial de tributação previsto
neste artigo.
§ 6º O imposto de que trata este artigo:
I será apurado trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo administrador
do FAPI, até o último dia útil do mês subseqüente ao
do término da apuração, utilizando-se o código de receita
nº 8972;
II não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição
devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física
participante ou assistida;
III será imputado às provisões, reservas técnicas
e fundos dos respectivos planos.
§ 7º A opção pelo regime de que trata este artigo
substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos
e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo
FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o artigo
1º, relativamente às entidades abertas de previdência complementar
e às sociedades seguradoras.
§ 8º O imposto de que trata este artigo terá a mesma natureza
dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas e fundos
e poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para a Seguridade Social (COFINS).
§ 9º Para fins de determinação do imposto de que
trata este artigo e do limite referido no artigo 3º:
I a apuração dar-se-á por plano ou conjunto de planos
patrocinados por uma mesma pessoa jurídica, a critério da entidade;
II serão excluídos os rendimentos, ganhos e contribuições
referentes a planos patrocinados exclusivamente por pessoa jurídica imune.
§ 10 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a entidade
deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a segregação dos recursos de pessoa jurídica imune.
§ 11 O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º
aplica-se, também, na hipótese de opção pelo regime especial
de tributação previsto neste artigo, observando-se que, em relação
aos títulos e valores mobiliários de renda fixa das entidades fechadas
de previdência complementar e do FAPI, serão tributados pelo novo
regime os rendimentos produzidos a partir de 1º de setembro de 2001, se
a opção ocorrer nos termos do § 5º do artigo 4º desta
Instrução Normativa.
§ 12 Se houver imposto pago na forma da legislação vigente,
entre 1º de setembro de 2001 e a data da opção, a entidade fechada
de previdência complementar e o administrador do FAPI poderão compensá-lo
com o imposto de renda apurado nos termos deste artigo.
Limite para recolhimento
Art. 3º O imposto de que trata o artigo anterior será limitado
ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual
resultante da diferença entre:
I a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas
e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais;
e
II oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva
do imposto de renda da pessoa física.
§ 1º No caso de entidade aberta de previdência complementar
e de sociedade seguradora, o limite de que trata o caput será calculado
tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de
pessoa jurídica referentes a:
I planos de benefícios constituídos a partir de 1º de
janeiro de 2002;
II novos participantes incluídos, a partir de 1º de janeiro
de 2002, em planos preexistentes;
III parcela destinada à acumulação de provisões para
benefícios de natureza previdenciária.
§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do
parágrafo anterior, a entidade deverá manter sistema de controle,
em meio magnético, que permita a segregação das referidas contribuições.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, quando houver
transferência de participante de plano de benefícios de caráter
previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma
ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data
de ingresso, aquela de sua admissão no plano original, observado o seguinte:
I não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para
a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante,
nem mudança na titularidade do plano;
II a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre
planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por
sociedade seguradora.
§ 4º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, não haverá incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), observado
o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
§ 5º No caso de entidade fechada de previdência complementar
não serão consideradas, para fins de determinação do limite
do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias
da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços
passados, conforme dispuser ato conjunto editado pelos Ministros da Previdência
e Assistência Social e da Fazenda.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
à entidade aberta de previdência complementar na hipótese de
migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas
de previdência complementar.
Prazo para opção
Art. 4º A opção pelo regime referido no artigo 2º
deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de
novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1º A opção por entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI, instituídos
a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário
de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário
da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive,
às hipóteses de instituições resultantes de cisão,
total ou parcial, incorporação e fusão.
§ 3º A opção de que trata este artigo será formalizada
perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio de Termo de Opção,
conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º O Termo de que trata o parágrafo anterior será
elaborado em duas vias, ficando a segunda via como recibo do interessado, e
entregue à:
I Delegacia Especial de Instituições Financeiras, no caso de
entidade sediada nos Estados de São de Paulo, do Rio de Janeiro ou do Espírito
Santo;
II Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede
da entidade, nos demais casos.
§ 5º Os prazos de opção a que se referem o caput
e o § 1º do artigo 3º da Medida Provisória no 2.222, de
2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e
ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês
de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I caput, para todo o ano calendário de 2002;
II § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001
a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
§ 6º O Termo de Opção protocolizado no mês de
janeiro de 2002 e antes da prorrogação do prazo previsto no artigo
anterior será válido para o ano-calendário de 2003.
Dispensa de retenção pela fonte pagadora
Art. 5º A opção pelo regime especial de que trata o artigo
2º implica dispensa da retenção do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos recursos
de provisões, reservas técnicas e fundos das entidades referidas naquele
artigo e do FAPI.
Parágrafo único Para o fim do disposto neste artigo, a entidade
e o administrador do FAPI deverão apresentar, à fonte pagadora, Declaração,
na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
acompanhada de cópia do documento de que trata o § 3º do artigo
4º, devidamente protocolizada na unidade da SRF competente.
Art. 6º O disposto nos artigos 1º a 5º não exclui
a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas
ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma
da legislação em vigor.
Exclusão do regime especial de tributação
Art. 7º A exclusão do regime especial de que trata o artigo
2º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão,
na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa,
produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
ao de sua apresentação.
§ 1º O Termo de que trata o caput será apresentado
nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 4º do artigo
4º.
§ 2º A exclusão será objeto de ato declaratório
da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte,
nos termos do § 4º do artigo 4º.
§ 3º A não apresentação do Termo de Exclusão
no ano-calendário implica automática manutenção do regime
especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.
Pagamento de tributos sem juros e multa
Art. 8º Os optantes pelo regime especial de tributação
de que trata o artigo 2º poderão pagar ou parcelar, até o último
dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas
pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar,
relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º;
II os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos
referidos no inciso I;
III a movimentação dos recursos financeiros integrantes das
provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do
artigo 2º.
§ 1º A dispensa do pagamento dos acréscimos legais alcança
as multas moratórias e de ofício e os juros de mora, inclusive os
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), acumulados até o prazo de vencimento estabelecido
no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do pagamento
de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em
qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo
fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário ou extraordinário,
cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do
primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir da data da publicação da decisão judicial;
IV aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até
31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em
vigor, até 31 de janeiro de 2002;
V aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que
não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer
tributo devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído
o crédito tributário correspondente;
VI aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência
complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem
determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso
III, e 7º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores,
observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso
III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo
pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento
integral.
§ 6º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I
e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações
judiciais, que tenham por objeto os tributos indicados no caput, cujos
débitos serão pagos ou parcelados na forma referida, e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, admitir-se-á
a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser
distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 3º Em casos de desistência da ação judicial,
o valor a pagar deverá abranger os débitos não alcançados
pela decadência, inclusive os já constituídos por lançamento
de ofício, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato
gerador.
§ 4º A desistência de que trata o caput será
informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante
do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via
da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada
no juízo ou tribunal onde a ação estiver em andamento.
§ 5º A desistência referida no caput poderá
ser formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro
de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela até
o dia 31 de janeiro de 2002, observados os procedimentos previstos no §
4º do artigo 4º.
§ 6º Na hipótese do caput, o valor da verba de
sucumbência será de até um por cento do valor do débito
decorrente da desistência da respectiva ação judicial, conforme
estabelecer a autoridade judicial competente.
Art. 10 Deverão, também, ser objeto de desistência os
processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou
parcelados na forma do artigo 8º, observadas as condições estabelecidas
no artigo 9º, bem assim, no que couber, o disposto nos artigos 12 e 13
desta Instrução Normativa.
§ 1º A desistência de que trata o caput será
informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante
do Anexo V desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da
correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada
na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho de Contribuintes
onde o processo estiver em julgamento.
§ 2º As declarações previstas no parágrafo anterior
serão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro
de 2002, observado o disposto no § 5º do artigo 9º.
Art. 11 Os pagamentos de que trata o artigo 8º serão efetuados
utilizando-se os códigos de receita nos 8998, 9558 e
9562, para o imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS, respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis
aos respectivos tributos.
Parágrafo único Conforme disposto no artigo 29 da Medida Provisória
nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade
de UFIR, deverão ser reconvertidos para Real, com base no valor daquela
fixado para 1º de janeiro de 1997.
Art. 12 O pagamento dos tributos de que trata o artigo 8º poderá
ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União,
de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da
União, configura a opção pelo pagamento na forma do artigo 8º
o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente
ação judicial estiver em andamento.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para fins do gozo do benefício, ao
pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o parágrafo
anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição
competente para o seu recebimento.
§ 4º Na hipótese em que o montante do depósito for
superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da
parcela excedente.
§ 5º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e
existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de
seu valor integral.
§ 6º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável
pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou
do pedido de conversão em renda.
§ 7º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 8º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 9º As execuções judicias para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos
para garantia de instância junto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 13 Não será admitido o pagamento dos débitos de que
trata o artigo 8º mediante compensação com créditos do contribuinte
relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência
da União.
Disposições especiais
Art. 14 Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos
nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas
e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos exclusivamente
com recursos de pessoa física ou desta e de pessoa jurídica imune.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos:
I rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários
de renda fixa a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime
de competência;
II rendimentos ou ganhos líquidos em renda variável liquidados
ou resgatados a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime
de caixa;
III demais rendimentos e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios
sobre o capital próprio, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2002,
apropriados pelo regime de competência.
Art. 15 Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência
do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário
ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às condições, para
as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições
feitas por pessoa física ou jurídica.
Art. 16 O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos
rendimentos e ganhos auferidos pelas provisões técnicas de seguros
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º A dedução das contribuições da pessoa
jurídica para os seguros de que trata este artigo fica:
I condicionada à opção prevista no artigo 2º;
II sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que
trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 2º A isenção de que trata o artigo 12 da Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997, não se aplica no caso de recursos resgatados
do FAPI e transferidos para o seguro de que trata este artigo.
Art. 17 Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa:
I o termo entidade alcança, inclusive, as sociedades
seguradoras e as pessoas jurídicas administradoras de FAPI;
II o conceito de provisões, reservas técnicas e fundos,
corresponde ao definido nas normas estabelecidas pelo órgão regulador
da entidade.
Disposições finais
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 19 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 89/2001,
de 31 de outubro de 2001, e nº 103/2001, de 21 de dezembro de 2001. (Everardo
Maciel)
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
.........................................................................
(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................,
formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação
previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura
do Representante Legal da Entidade
ANEXO II
DECLARAÇÃO
.................................................................................
(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...........................................vem,
por meio desta, declarar ao ..................................................(nome
do banco, corretora ou distribuidora) que exerceu a opção pelo regime
especial de tributação previsto no artigo 2º da Medida Provisória
nº 2.222.
Por essa
razão, solicita a dispensa de retenção do imposto de renda sobre
os rendimentos e ganhos das aplicações dos recursos garantidores das
provisões, reservas técnicas e fundos de todos os planos de benefícios
de caráter previdenciário (ou FAPI) operados por essa entidade, inclusive
os de que trata o artigo 6º da mesma Medida Provisória.
Na oportunidade,
anexa cópia do documento comprobatório da referida opção.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura
do Representante Legal da Entidade
ANEXO III
TERMO DE EXCLUSÃO
.................................................................(razão
social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................formaliza,
por este Termo, a exclusão do regime especial de tributação de
que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura
do Representante Legal da Entidade
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
.................................................................(razão
social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...............................declara,
para efeito do disposto no caput do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ter requerido a desistência das
ações judiciais cujos débitos serão pagos ou parcelados
na forma referida no diploma legal citado. Também, pela presente, declara
que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam
referidos processos.
Finalmente,
anexas à presente, as 2as vias das petições
de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente, se comprometendo, ainda, entregar, a essa unidade da
Secretaria da Receita Federal, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de
sua publicação.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura
do Representante Legal da Entidade
ANEXO V
DECLARAÇÃO
..............................................................(razão
social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...............................declara,
para efeito do disposto no caput do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e no artigo 8º da Medida Provisória
nº 25, de 23 de janeiro de 2002, ter requerido a desistência de processos
administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados
na forma referida no diploma legal citado. Também, pela presente, declara
que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam
referidos processos.
Finalmente,
anexas à presente, as 2as vias das petições
de desistência dos processos, devidamente protocolizadas na Delegacia da
Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho de Contribuintes.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura
do Representante Legal da Entidade
ESCLARECIMENTO:
Os incisos
I e III do artigo 77 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), com as alterações
das Leis 9.065, de 20-6-95 (Informativos 25 e 27/95) e 9.249, de 26-12-95 (Informativos
52 e 53/95), estabelecem que o regime de tributação das operações
financeiras previsto no Capítulo VI não se aplica aos rendimentos
ou ganhos líquidos:
a) em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição
financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
de arrendamento mercantil;
b) nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado
de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através
de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas
anteriormente.
O artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) concede ao contribuinte
ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição
por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição,
com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora,
da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo
fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do STF.
O § 2º do artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97),
dispõe que na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas
com contribuições para a previdência privada e para os Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração,
a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
O artigo 12 da Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), estabelece que estão
isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e do Imposto
de Renda os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações
entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de
renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras
que operam com esse produto.
NOTA:
O artigo 76 da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001) e o
caput e o parágrafo único do artigo 3º da Medida Provisória
2.222, de 4-9-2001 (Informativo 04/2001), mencionados no Ato ora transcrito,
encontram-se esclarecidos no Informativo 04 deste Colecionador, ao final da
Medida Provisória 25 de 23-1-2002.
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