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Goiás

GO altera as regras para emissão de Nota Fiscal para produtores rurais e extratores minerais

Instrução Normativa GSF 956/2009

05/08/2009 22:46:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 956 GSF, DE 20-7-2009
(DO-GO DE 23-7-2009)

NOTA FISCAL
Emissão

GO altera as regras para emissão de Nota Fiscal para produtores rurais e extratores minerais
Modificação da Instrução Normativa 673 GSF, DE 2-7-2004 (Informativo 29/2004), dispõe sobre as condições de credenciamento para emissão das notas pelos contribuintes  e do descredenciamento que poderá ser efetuado a qualquer tempo, bem como dos percentuais de crédito presumido a serem aplicados, com efeitos desde 1-7-2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único, 173, §§ 1º e 2º, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de Julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
I – não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o artigo 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), ou para o qual tenha sido, efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
..................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
IV – a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o artigo 503 do Decreto nº 4.852, 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
..................................................................................................................................    
Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º –  .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no artigo 10.
Art. 10 – O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE.
..................................................................................................................................    
Art. 14 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
b) avícola, 30% (trinta por cento);
..................................................................................................................................    
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);
.................................................................................................................................. (NR)”
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.
Art. 3º – As referências feitas na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF a Agência Fazendária (AFA) passam a ser feitas a Delegacia Regional de Fiscalização.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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