Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 956 GSF, DE 20-7-2009
(DO-GO DE 23-7-2009)
NOTA FISCAL
Emissão
GO altera as regras para emissão de Nota Fiscal para produtores rurais
e extratores minerais
Modificação
da Instrução Normativa 673 GSF, DE 2-7-2004 (Informativo 29/2004),
dispõe sobre as condições de credenciamento para emissão
das notas pelos contribuintes e do descredenciamento que poderá ser
efetuado a qualquer tempo, bem como dos percentuais de crédito presumido
a serem aplicados, com efeitos desde 1-7-2009.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único,
173, §§ 1º e 2º, 358 e 520, todos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de Julho de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
I não possuir crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o
artigo 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), ou para o qual
tenha sido, efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total
da dívida;
..................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o
artigo 503 do Decreto nº 4.852, 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), ou para o qual tenha
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
..................................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição
no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no artigo
10.
Art. 10 O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado
de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver
a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE.
..................................................................................................................................
Art. 14 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) avícola, 30% (trinta por cento);
..................................................................................................................................
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas b
e c do inciso II do artigo 14 da Instrução Normativa nº
673/2004-GSF.
Art. 3º As referências feitas na Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF a Agência Fazendária (AFA) passam a
ser feitas a Delegacia Regional de Fiscalização.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir
de 1º de julho de 2009. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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