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Trabalho e Previdência

Alterada a Instrução Normativa que disciplina a homologação da rescisão contratual

Instrução Normativa SRT 12/2009

08/08/2009 00:57:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SRT, DE 5-8-2009
(DO-U DE 6-8-2009)

CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão

Alterada a Instrução Normativa que disciplina a homologação da rescisão contratual

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida, também, aos beneficiários previstos em escritura pública;
– A conta salário, não movimentável por cheque, pode ser utilizada para comprovação da quitação das verbas rescisórias;
– Ficam alterados os artigos 4º e 36 da Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativos 26 e 30/2002).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 03, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme artigo 21 da Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o artigo 2º do Decreto nº 85.845, 1981.”

REMISSÕES COAD: Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil (Portal COAD)
“Art. 982 – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
.................................................................................................................................. ”
• Resolução 35 CNJ/2007 (DO-U de 26-4-2007)
“Art. 21 – A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.”
• Decreto 85.845/81 (Portal COAD)
“Art. 2º A – condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único – Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.”

“Art. 36 – § 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

ESCLARECIMENTO COAD: A Resolução 3.402 BACEN, de 6-9-2006 (Informativo 36/2006), dentre outras normas, obrigou as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de folha salarial, abrirem, a partir de 1-1-2007, conta salário, não movimentáveis por cheques.

§ 2º – Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do artigo 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

REMISSÃO COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT (Portal COAD)
“Art. 477 –  ................................................................................................................  
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
..................................................................................................................................”

§ 3º – Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)

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