Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SMF, DE 24-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 29-7-2009)
ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Exoneração Tributária – Município de Porto Alegre
Fixados procedimentos para os pedidos de exoneração do ITBI
Este Ato
dispõe sobre a exoneração tributária do ITBI – Imposto
de Transmissão Inter Vivos, que deverá ser requerida pelo contribuinte
através do pedido na Loja de atendimento da SMF, com anexação
da documentação necessária à comprovação do preenchimento
dos requisitos previstos em Lei. Foi revogada a Instrução Normativa
1 SMF, de 12-5-99 (Informativo 19/99).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal
nº 197, de 21 de março de 1989 (LCM nº 197/89), DETERMINA:
Art.
1º – A exoneração tributária de ITBI deverá
ser requerida pelo contribuinte, através da protocolização do
pedido na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com
a anexação da documentação necessária à comprovação
do preenchimento dos requisitos previstos em Lei e da relação dos
imóveis a serem transmitidos com a indicação do respectivo valor
atribuído à transação.
Parágrafo
único – Fica dispensada a abertura de processo administrativo quando
o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União,
Estados e Municípios, excetuadas suas autarquias e fundações,
bem como nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 7º da
LCM nº 197/89.
Art.
2º – Não será atribuído o valor da transação
pela SMF nas seguintes hipóteses de exoneração tributária:
I –
imunidades referidas no artigo 6º da LCM nº 197/89;
II –
não incidências previstas no artigo 7º da LCM nº 197/89,
exceto na do inciso VI do mesmo artigo;
III –
isenções previstas nos incisos II, IV e V do artigo 8º da LCM
nº 197/89.
Parágrafo
único – Nos casos de reconhecimento de imunidade tributária sob
condição resolutiva, promover-se-á à estimativa fiscal apenas
quando da ocorrência daquela condição.
Art.
3º – Nos casos em que for necessária a comprovação
da exoneração tributária, a guia exonerada poderá ser substituída
pela Certidão de Exoneração do ITBI, conforme modelo anexo, a
qual conterá o endereço, a zona do Registro de Imóveis e o respectivo
número da matrícula do imóvel transmitido.
Parágrafo
único – A Certidão de Exoneração do ITBI terá
numeração sequencial e com formato do número idêntico ao
das guias de arrecadação, o qual deverá ser informado quando
da transmissão da Declaração de Operações Imobiliárias
(DOIM), em substituição do número da guia.
Art.
4º – Nas hipóteses previstas no artigo 2º deste
instrumento não haverá encaminhamento da guia de ITBI, exceto quando
o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União,
Estados e Municípios.
Art.
5º – Para fins do disposto no § 6º do artigo 67
da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, será
utilizado o valor atribuído pelo contribuinte quando não houver indicação
da base de cálculo atribuída pela Fazenda Municipal.
Art.
6º – Esta Instrução Normativa surte seus efeitos
a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Instrução
Normativa SMF nº 01/99. (Zulmir Ivânio Breda – Secretário
Municipal da Fazenda, em exercício)
ANEXO
Processo administrativo nº XXX |
|||
PREFEITURA DE PORTO ALEGRE |
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CERTIDÃO DE EXONERAÇÃO DO ITBI |
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Nº: XXX |
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Adquirente |
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CNPJ/CPF |
|||
Transmitente |
|||
CNPJ/CPF |
|||
CERTIFICAMOS que foi reconhecida a imunidade ou isenção, do
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) para a transmissão
dos imóveis relacionados abaixo, nos termos do disposto no (dispositivo
legal). |
|||
Endereço |
Zona RI |
Matrícula |
|
|
|||
Porto
Alegre, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXXXXX |
|||
CERTIDÃO VÁLIDA PARA TRANSMISSÃO |
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