Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 DRP, DE 30-7-2009
(DO-RS DE 6-8-2009)
ISENÇÃO
Estádio para a Copa do Mundo de 2014
Receita Estadual altera norma para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações destinadas à realização da Copa do Mundo de 2014
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe que o benefício se aplicará aos bens destinados à construção, ampliação, reforma e modernização dos estádios.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-2-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – Com fundamento no Conv. ICMS 108/2008 (DOU 01-10-2008), no Título
V, fica acrescentado o Capítulo IX com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL
DE 2014
1.0
– DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – Para fins de fruição de tratamento tributário especial
para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, deverá ser observado o disposto
neste Capítulo.
2.0 – DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS
2.1 – Operações com mercadorias e bens destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (RICMS, Livro I, artigo 9º,
CXLIX)
2.1.1 – Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 9º, CXLIX, nota
03, ‘b’, para fins da fruição da isenção, é
necessário que:
a) o estádio venha a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
b) o proprietário do estádio inscreva o local da obra no CGC/TE;
c) os fornecedores emitam NF-e, prevista no Livro II, artigo 26-A, do RICMS,
nas operações referidas no item 2.1;
d) na NF-e conste como destinatário o detentor do CGC/TE previsto na alínea
‘b’."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)
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