Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 28-7-2009
(DO-CE DE 10-8-2009)
DIEF
Apresentação
CE esclarece sobre a apresentação da DIEF
Este Ato disciplina a forma de apresentação, ou seja, o leiaute, as condições, os prazos de entrega e a obrigatoriedade de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do ICMS, por meio da DIEF. O Anexo Único está disponível no Portal COAD na área de Atos para Download. Fica revogada a Instrução Normativa 14 SEFAZ, de 14-6-2005 (Informativo 24/2005) e o artigo 3º da Instrução Normativa 15 SEFAZ, de 16-4-2009 (Fascículo 18/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a instituição, pelo Decreto nº 27.710,
de 14 de fevereiro de 2005, da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF),
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação
(leiaute), as condições, os prazos de apresentação e a obrigatoriedade
de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do
ICMS, por meio da DIEF,
Considerando o disposto no artigo 82, IX, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que tornou obrigatória a apresentação de informações
solicitadas pelo fisco estadual, relativamente aos contratos de locação
celebrados entre as empresas administradoras de centros comerciais, feiras,
exposições ou outras empresas a elas equiparadas, desde que esses
contratos tenham como base o faturamento de empresas locatárias, contribuintes
do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
o cumprimento da obrigação prevista no Decreto nº 27.710, de
14 de fevereiro de 2005, que instituiu a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF).
Art. 2º A DIEF é o documento por meio do qual
o contribuinte declara, relativamente a cada período de apuração
do ICMS:
I os valores relativos às operações de entrada e de saída
de mercadorias e às prestações de serviços de transporte
e de comunicação realizadas durante o período, bem como os valores
do imposto devido em conformidade com seu regime de pagamento, inclusive os
decorrentes de substituição tributária, antecipação,
diferencial de alíquotas, importação e outras hipóteses;
II os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência
das operações e prestações realizadas;
III o saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
IV o valor do ICMS a recolher;
V os documentos fiscais utilizados ou cancelados, inclusive os formulários
de segurança utilizados nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFEs), em contingência;
VII os produtos, mercadorias ou serviços referentes às operações
de entrada e saída, por item e classificação fiscal, quando realizadas
por:
a) usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para
emissão de documentos fiscais, com impressão em formulários contínuos
ou de segurança, exceto o estabelecimento varejista usuário de ECF;
b) signatário de Termo de Acordo relativo a Regime Especial de Tributação,
a partir de 1º de janeiro de 2005;
c) usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VIII a relação dos produtos e mercadorias constantes do livro
Registro de Inventário.
Art. 3º Fica aprovado o Manual de Orientação
e o respectivo leiaute do arquivo magnético da DIEF, Anexo único desta
Instrução Normativa.
Art. 4º A DIEF será transmitida:
I mensalmente:
a) pelos contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Normal (NL);
b) pelas empresas de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa
nº 15/2009, de 24 de abril de 2009, inscritas no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF) sob o Regime de Pagamento Outros.
II trimestralmente, pelos contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento
Simples;
III semestralmente, pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial
de Recolhimento de que trata o artigo 805 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997;
IV anualmente, pelos demais contribuintes.
Parágrafo único Na hipótese da alínea b
do inciso I, a empresa apresentará a DIEF tipo 3, conforme Tabela 01
tipo de Declaração, do Anexo único desta Instrução
Normativa;
Art. 5º A transmissão da DIEF é obrigatória,
ainda que não tenha havido movimento econômico no mês ou no exercício,
conforme o caso.
§ 1º No caso de baixa cadastral, o respectivo pedido somente
será homologado com a entrega da DIEF.
§ 2º As informações relativas ao Inventário
de Mercadorias arrolado em 31 de dezembro de cada exercício serão
inseridas na DIEF relativa ao período previsto no inciso I ou II do artigo
427 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme o caso.
§ 3º Excepcionalmente, o fisco poderá exigir a apresentação,
por meio da DIEF, das informações relativas ao Inventário de
Mercadorias arrolado em data que determinar.
§ 4º Em caráter excepcional, as empresas referidas no
artigo 4º, inciso I, alínea b, deverão enviar as
DIEFs, relativas aos meses de janeiro a agosto de 2009, até o dia 15 de
setembro de 2009.
Art. 6º O arquivo magnético da DIEF deverá
ser transmitido via sistema de transmissão SefazNET ou outra mídia
que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).
§ 1º O programa gerador (software) da DIEF está
disponibilizado no sítio da Sefaz na Internet www.sefaz.ce.gov.br,
para fins de download.
§ 2º A transmissão somente poderá ocorrer após
o arquivo ser processado e validado sem erros pelo programa da DIEF.
Art. 7º As informações contidas na DIEF
são de exclusiva responsabilidade do contribuinte que a transmitir à
Sefaz ou das empresas de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea b,
conforme o caso.
Art.
8º Os contribuintes do ICMS obrigados ao envio de informações
fiscais em meio magnético nos moldes do leiaute do Sistema Integrado das
Informações Fiscais (SISIF) poderão, relativamente, a exercícios
anteriores a 2005, fazê-lo no formato da DIEF, conforme o Anexo único
desta Instrução Normativa, observando-se o disposto no artigo 9º.
Art.
9º A exceção de que trata a alínea a
do inciso VII do artigo 2º não se aplica quando o contribuinte for
intimado ou notificado pelo agente do Fisco a prestar as informações
econômico-fiscais relativas às suas operações de entrada
e de saída por produtos, mercadorias ou serviços.
Art. 10 Ficam revogados:
I o artigo 3º da Instrução Normativa nº 15, de 16
de abril de 2009; e
II a Instrução Normativa nº 14, de 14 de junho de 2005.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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