Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 959 GSF, DE 6-8-2009
(DO-GO DE 11-8-2009)
IPVA
Isenção
GO altera ato que dispõe sobre a isenção do IPVA
Modificações
da Instrução Normativa 610 GSF, de 10-6-2003 (Informativo 26/2003),
tratam do reconhecimento da isenção do imposto através de requerimento
ao órgão competente para veículos destinados ao uso do deficiente
físico, utilizados como ambulância e destinados ao transporte de passageiros
de turismo e escolar.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução
Normativa nº 610/2003-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A comprovação da destinação ou utilização
do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas
situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:
I ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) contendo restrição
para que o motorista dirija somente veículo adaptado;
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição
como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas
doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente
registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença
ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa
jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou
feridas;
IV para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo,
atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle
e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR);
V para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão
expedida pela Agência Municipal de Trânsito.
§ 3º Em relação ao veículo destinado ao uso
do deficiente físico, na hipótese de o laudo médico e o parecer
técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva
ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim
equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea
a do inciso I do § 2º deste artigo."
Art. 2º Ficam revogados o inciso V do caput,
o § 1º e o parágrafo único do artigo 2º da Instrução
Normativa nº 610/2003-GSF.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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