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Goiás

GO altera ato que dispõe sobre a isenção do IPVA 

Instrução Normativa GSF 959/2009

22/08/2009 02:21:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 959 GSF, DE 6-8-2009
(DO-GO DE 11-8-2009) 

IPVA
Isenção


GO altera ato que dispõe sobre a isenção do IPVA 
Modificações da Instrução Normativa 610 GSF, de 10-6-2003 (Informativo 26/2003), tratam do reconhecimento da isenção do imposto através de requerimento ao órgão competente para veículos destinados ao uso do deficiente físico, utilizados como ambulância e destinados ao transporte de passageiros de turismo e escolar. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 610/2003-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 2º – A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:
I –  ............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado;
..................................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas;
IV – para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR);
V – para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito.
§ 3º – Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de o laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo."
Art. 2º – Ficam revogados o inciso V do caput, o § 1º e o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 610/2003-GSF.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda) 

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