Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 28 CORAT, DE 13-2-2002
(DO-U DE 15-2-2002)
FONTE
DARF
Preenchimento
Normas relativas ao preenchimento do DARF para recolhimento do IR/Fonte incidente
sobre as importâncias decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras ou da sua aquisição ou importação.
Revoga o Ato Declaratório 30 COSAR, de 28-12-94 (Informativo 53/94).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) destinado ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente
sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras
em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração,
a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão
por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais
estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é
feita sob o código 5192, deverá conter as seguintes informações
no campo 05 (Número de Referência), conforme a situação:
Número de Referência |
Situação |
250000016 |
Imposto calculado à alíquota de 25%, com opção pelo incentivo de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. |
250000024 |
Imposto calculado à alíquota de 25%, sem opção pelo incentivo de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. |
150000014 |
Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o país destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, com opção pelo incentivo de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. |
150000022 |
Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o país destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, sem opção pelo incentivo de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. |
Art.
2º Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR nº 30, de
28 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Michiaki Hashimura)
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