Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 961-GSF, DE 16-9-2009
(DO-GO DE 21-9-2009)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual
Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de
transporte de produto agropecuário
O
ICMS deverá ser antecipado na prestação interestadual de serviço
de transporte de carga de produto a granel. Foi alterada a Instrução
Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O inciso V do § 5º do artigo
1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas
as suas alíneas:
Remissão COAD: Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 RCTE -:
I algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II feijão;
III milheto;
IV milho;
V soja;
VI sorgo;
VII couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
VIII queijo e requeijão;
IX gado bovino e bufalino.
X semente de capim.
.........................................................................................................................
§ 5º A exigência de pagamento antecipado do ICMS, prevista no caput deste artigo, aplica-se, também ao serviço de transporte de:
V carga que corresponda a transporte de produto a granel.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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