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Goiás

Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de transporte de produto agropecuário

Instrução Normativa GSF 961/2009

26/09/2009 16:16:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 961-GSF, DE 16-9-2009
(DO-GO DE 21-9-2009)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual

Alteradas as regras na antecipação do ICMS do serviço de transporte de produto agropecuário
O ICMS deverá ser antecipado na prestação interestadual de serviço de transporte de carga de produto a granel. Foi alterada a Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O inciso V do § 5º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as suas alíneas:

Remissão COAD: Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003
Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE -:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e
wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
X – semente de capim.
.........................................................................................................................    
§ 5º – A exigência de pagamento antecipado do ICMS, prevista no caput deste artigo, aplica-se, também ao serviço de transporte de:

“V – carga que corresponda a transporte de produto a granel.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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