Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 105 SAT, DE 5-10-2009
(DO-GO DE 8-10-2009)
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Emissão
Fixadas normas para utilização do Passe Fiscal de Trânsito
Estabelece
novas regras relativas à emissão e baixa do documento de controle
denominado Passe Fiscal de Trânsito nas operações de circulação
de mercadoria que especifica, com efeitos a partir da data de sua publicação.
Revogação da Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004
(Informativo 44/2004).
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A utilização do documento de
controle denominado Passe Fiscal de Trânsito, instituído pela Instrução
Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto de 2002, deve ser efetuada de
acordo com o disposto nesta Instrução.
Parágrafo único O Passe Fiscal de Trânsito tem por fim
controlar as operações relativas à circulação de mercadorias
ou bens procedentes de outra Unidade da Federação, em trânsito
pelo território goiano, e destinadas a outra Unidade da Federação.
Art. 2º O Passe Fiscal de Trânsito será
emitido a critério do agente fiscal, ou por determinação da Superintendência
de Administração Tributária (SAT), no interesse do efetivo controle
de operações que julgarem convenientes.
Art. 3º O Passe Fiscal de Trânsito será
expedido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
I 1ª (primeira) via motorista, que deve acompanhar a mercadoria
ou bem durante seu transporte;
II 2ª (segunda) via repartição fiscal do agente
emitente;
III 3ª (terceira) via fiscalização, a ser entregue
no posto fiscal de divisa, quando da saída do território goiano.
§ 1º O Passe Fiscal de Trânsito expedido em unidade fazendária:
I obriga o servidor encarregado a apor na nota fiscal e nas vias do Passe
o seu carimbo padronizado ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição
com sua assinatura e matrícula;
II deve ter suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo
transporte da mercadoria ou bem, ou pelo representante da empresa, à vista
do documento oficial de identificação.
§ 2º O procedimento de baixa do Passe Fiscal de Trânsito,
nas situações em que haja transbordo ou redespacho, deve ser efetuado
pelo supervisor fiscal ou titular da Delegacia mais próxima do local da
ocorrência, depois de constatada a sua regularidade, devendo ser emitido
novo Passe Fiscal de Trânsito para contemplar a nova situação.
§ 3º Nas situações em que o transporte das mercadorias
ou bem for intermodal, os documentos exigidos do veículo e do motorista
referem-se à parte inicial do transporte rodoviário até o término
da prestação do serviço dessa modalidade.
§ 4º Quando o Passe Fiscal de Trânsito for expedido em
unidade fazendária não informatizada ou impossibilitada, temporariamente,
de acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado
o formulário pré-impresso, conforme modelo residente no sistema eletrônico
de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 5º O titular de unidade centralizada ou descentralizada da
Superintendência de Administração Tributária (SAT), bem
como os servidores fiscais por este designados, podem proceder ao cancelamento
do Passe Fiscal de Trânsito, nos casos de emissão indevida ou quando
esta tenha sido efetuada com erro, mediante comprovação.
Art. 4º Para o procedimento de baixa do Passe Fiscal
de Trânsito, o transportador deve entregar a via do Passe pertencente ao
Fisco no posto fiscal de saída interestadual ou, na falta deste, na unidade
fazendária mais próxima da divisa interestadual, juntamente com a
documentação fiscal da operação e da prestação
do serviço de transporte e à vista da mercadoria ou bem.
Parágrafo único Por ocasião da efetivação da
baixa do Passe Fiscal de Trânsito, o servidor fica obrigado à aposição
do carimbo padronizado na nota fiscal e na via do Passe pertencente ao motorista.
Art. 5º Para a baixa do Passe Fiscal de Trânsito,
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I o transportador deve entregar a via do Passe Fiscal de Trânsito
pertencente ao Fisco no posto fiscal de saída interestadual ou, na falta
deste, na unidade fazendária mais próxima da divisa interestadual,
juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação
do serviço de transporte;
II o servidor responsável, à vista da mercadoria ou bem, deve
apor o carimbo padronizado na nota fiscal e na via do Passe Fiscal de Trânsito
pertencente ao motorista.
Art. 6º Consideram-se destinados ao Estado de Goiás,
a mercadoria ou bem acobertados por documentação fiscal constante
de Passe Fiscal de Trânsito que não tenha sido baixado quando da saída
do território goiano.
Parágrafo único A Gerência de Arrecadação e
Fiscalização (GEAF) bem como os servidores fiscais por esta designados,
podem proceder à baixa do Passe Fiscal de Trânsito, mediante processo
administrativo em que, alternativamente:
I o interessado comprove documentalmente o recebimento ou o fato impeditivo
do recebimento da mercadoria pelo destinatário;
II seja constatada a regularidade fiscal da operação por meio
de informações eletrônicas de outras bases de dados da Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás ou de outra Unidade da Federação.
Art. 7º O sistema de emissão e baixa do Passe
Fiscal é administrado pela GEAF, responsável pela sua manutenção
e definição dos seus requisitos de acordo com o disposto na legislação
tributária.
Art. 8º Fica dispensada a baixa dos Passes Fiscais
de Saída e de Trânsito, emitidos a partir de 1º de setembro de
2009 até o início de vigência desta Instrução, decorrentes
das obrigações previstas no artigo 2º da Instrução
Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 13/2004-SGAF.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Paulo de Aguiar Almeida Superintendente)
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