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Receita Federal altera IN que aprovou o programa gerador do FCont

Instrução Normativa RFB 970/2009

31/10/2009 17:44:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 970 RFB, DE 23-10-2009
(DO-U DE 26-10-2009)

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont

Receita Federal altera IN que aprovou o programa gerador do FCont
Foi alterado o artigo 5º da Instrução Normativa 967 RFB, de 15-10-2009 (Fascículo 42/2009), que passa a exigir da pessoa jurídica dispensada da elaboração do FCont, em razão da inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, que informe à Secretaria da Receita Federal do Brasil que se enquadra nessa situação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 949 RFB/2009, que regulamenta o RTT, encontra-se divulgada no Fascículo 25 deste Colecionador.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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