Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 IEMA, DE 23-10-2009
(DO-ES DE 26-10-2009)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Instituídos procedimentos para adequação dos postos revendedores
de combustível
As
disposições previstas neste Ato se aplicam ao estabelecimento que
tenha sido implantado até 26-10-2009.
A
DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 5º,
Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto
1.382-R, de 7 de outubro de 2004:
Considerando o Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que
dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras
ou Degradadoras do Meio Ambiente (SILCAP);
Considerando os Decretos 1.972-R, de 25 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 8
de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17
de janeiro de 2007, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se adotar medidas, nas diferentes áreas de
ação pública e junto ao setor privado, para promover e manter
o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos;
Considerando que já vigoram as Instruções Normativas do IEMA
nº 12/2006 e 02/2007 que visam regulamentar as atividades de armazenamento
e distribuição de combustível em sistemas de armazenamento subterrâneo
e estabelecer critérios técnicos referentes à execução
de trabalhos de investigação ambiental para a detecção de
contaminação de solo e água por hidrocarbonetos e procedimentos
para sua remediação em áreas ocupadas por postos revendedores
varejistas de combustíveis derivados de petróleo no Estado do Espírito
Santo;
Considerando o grande número de empreendimentos de revenda/abastecimento
de combustível que se encontra em situação irregular por não
terem, ainda, obtido a devida licença ambiental, o que, em muitos casos,
dificulta sua adequação estrutural pela necessidade de apresentação
da licença junto às instituições financeiras;
Considerando a importância e a necessidade de se efetivar o controle ambiental
das atividades potencialmente poluidoras, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui
procedimentos para adequação dos postos revendedores/de abastecimento
de combustíveis às normativas vigentes, estabelecendo prazos para
sua implementação.
§ 1º Os postos revendedores/de abastecimento de combustíveis,
nos termos da Resolução CONAMA 273/2000, em operação, sem
Licença Ambiental de Regularização ou Licença de Operação
vigentes, mesmo que tenham requerido licenciamento ambiental no órgão,
deverão se apresentar ao IEMA visando comprovação do cumprimento
das exigências de controle ambiental estabelecidas nas Instruções
Normativas nº 12/2006 e 02/2007.
§ 2º Essa Instrução somente se aplica aos empreendimentos
de revenda/abastecimento de combustíveis que já estejam implantados
até a data de publicação desta Instrução. Para o licenciamento
de novas unidades serão adotados os demais procedimentos em vigor.
§ 3º Os procedimentos estabelecidos na presente Instrução
se aplicam a todos os postos de abastecimento de combustível, mesmo que
se tratem de unidades de apoio de empreendimentos que sejam objeto de licenciamento
em processo próprio, desde que a atividade principal já se encontre
licenciada.
§ 4º Essa Instrução se aplica exclusivamente aos
empreendimentos cuja competência de licenciamento seja estadual.
Art. 2º Para adequação aos termos desta
Instrução, o empreendedor deverá obedecer às seguintes fases:
I Caracterização do empreendimento, sob responsabilidade do
empreendedor, através de um responsável técnico habilitado, por
meio do preenchimento do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), cujo modelo
será disponibilizado pelo IEMA em seu endereço eletrônico;
II Apresentação do RAP preenchido ao IEMA, juntamente com a
solicitação de regularização do empreendimento e com a documentação
complementar exigida por meio da presente Instrução;
III Avaliação das informações pela equipe técnica
do IEMA;
IV Assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, entre o IEMA e o empreendedor,
visando emissão da Licença Ambiental de Regularização.
§ 1º O empreendedor poderá, caso se conclua, por meio
do RAP e dos Termos de Responsabilidade, pleno cumprimento das exigências
da Instrução Normativa nº 12/2006, e de demais exigências
que o IEMA tenha feito anteriormente, solicitar expedição da Licença
de Operação.
§ 2º O cumprimento do inciso II do artigo 2º deverá
ser feito mediante convocação do IEMA, ou por solicitação
do interessado, ou quando do requerimento de renovação da Licença
de Operação, devendo nos dois últimos casos haver solicitação
prévia de agendamento com a equipe técnica.
§ 3º A convocação do IEMA, constante do § 2º
definirá data em que o empreendedor ou seu procurador deverá apresentar
o RAP, juntamente com os documentos indicados no artigo 4º.
§ 4º A solicitação de regularização para
os empreendimentos que requereram Licenças Prévia, de Instalação
e de Operação e ainda não obtiveram todas as licenças está
isenta da cobrança de nova taxa de licenciamento, salvo nos casos em que
se constatar a prestação de informação inverídica no
formulário de enquadramento, sendo cabível a emissão de Licença
Ambiental de Regularização.
§ 5º Empreendimentos em fase de renovação da Licença
de Operação e que não atendam aos requisitos técnicos de
controle ambiental estabelecidos na Instrução Normativa 12/2006 deverão
apresentar comprovante de pagamento da taxa referente à Licença Ambiental
de Regularização no ato do requerimento.
Art. 3º Caso se verifique através do RAP a
inviabilidade na manutenção da atividade na localização
atual, o IEMA procederá com o indeferimento do(s) requerimento(s) de Licença,
ou a suspensão ou o cancelamento das licenças emitidas sem vistoria
prévia, respeitado o direito de ampla defesa, dando os devidos encaminhamentos
ao processo.
Art. 4º Deverão acompanhar a solicitação
de regularização dos empreendimentos, além do RAP, os seguintes
documentos:
I Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo preenchimento
do Relatório Ambiental Preliminar e pela elaboração do Relatório
descritivo das irregularidades estruturais;
II Termos de Responsabilidade Ambiental, conforme modelos constantes
nos Anexos I e II desta Instrução, que versam sobre a veracidade e
qualidade das informações prestadas no preenchimento do RAP e pelo
fornecimento de informações em sua complementação (anexa
ao RAP), devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico
habilitado e pelo empreendedor.
§ 1º A formação dos profissionais representados pelas
ARTs deverá ser compatível com a natureza das atividades desenvolvidas,
sob pena de indeferimento do pedido de regularização.
§ 2º A responsabilidade do responsável técnico está
limitada è elaboração ou à adaptação dos projetos
referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das
instalações e dos sistemas de controle), à execução
do diagnóstico da área e do empreendimento, ao Plano de Gerenciamento
de Resíduos e Plano de Contingência e Emergência, se couber.
A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações
elencadas nos planos e nos projetos incidirá unicamente sobre o empreendedor
ou seu representante legal.
§ 3º No preenchimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), no campo disponível para descrição do serviço
contratado deverá constar menção explícita à execução
e/ou à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental
(inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas
de controle) e do Plano de Gerenciamento de Resíduos, além da execução
do diagnóstico da área e do empreendimento.
§ 4º Caso não haja necessidade de execução de
projetos referentes ao controle ambiental, em virtude da natureza da atividade,
este fato deverá ser atestado no Anexo do RAP.
Art. 5º Não serão analisadas solicitações
acompanhadas de documentação incompleta, ou seja, que não atendam
integralmente ao exigido através da presente Instrução, exceto
quando houver justificativa aceita por este Instituto.
Art. 6º A vistoria do IEMA será feita após
emissão da(s) Licença(s) ambiental(is), salvo nos casos em que se
verificar a viabilidade de emissão de Licença de Operação
e julgue-se necessária a vistoria prévia.
§ 1º Os empreendimentos localizados em áreas ambientalmente
sensíveis, assim concluído pelos técnicos ao avaliar a documentação
apresentada, estarão sujeitos a vistoria prévia;
§ 2º Nos casos em que tenha(m) sido emitida(s) licença(s)
sem a vistoria prévia e que, após, tenha-se constatado que os empreendimentos
foram instalados em áreas sensíveis, o que deverá constar em
parecer técnico do IEMA, as licenças emitidas serão suspensas
e o processo será submetido aos procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º A prestação de informação
inverídica ou a omissão de informações, assim como a inobservância
do disposto nesta Instrução Normativa e nas Instruções Normativas
do IEMA 12/2006 e 02/2007, ou as que vierem a substituí-las ou complementá-las,
sujeitará o representante legal bem como o responsável técnico
que assinaram o Termo de Responsabilidade à aplicação das sanções
previstas em Lei.
§ 1º Ao representante legal poderão ser aplicadas as sanções
de multa e/ou embargo da(s) obra(s)/interdição da(s) atividade(s),
suspensão das licenças emitidas, além da obrigação
da reparação do dano ambiental porventura causado.
§ 2º Ao responsável técnico serão aplicadas
as sanções de multa e de comunicação da infração
cometida ao Conselho de Classe.
§ 3º Na definição das sanções acima estabelecidas,
inclusive para o cálculo das multas a serem aplicadas, será levado
em consideração os danos causados em função das omissões
informadas no caput.
Art. 8º O IEMA poderá fazer novas exigências
que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para
o adequado controle da atividade no Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da publicação dessa Instrução para
que todos os postos de combustíveis que se encontram instalados, em operação
ou não, deem início às adequações necessárias
visando à sua regularização em relação às Instruções
Normativas nº 12/2006 e nº 02/2007.
Parágrafo único Ao findar o prazo fixado neste artigo, os empreendimentos
que não possuírem processo de licenciamento ambiental e/ou que ainda
não estejam ajustados a uma Licença Ambiental de Regularização
já emitida, adequando-se aos controles ambientais mencionados na presente
Instrução, estarão sujeitos à interdição, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei, conforme for a gravidade
da situação, até que seja obtida a Licença de Regularização.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)
(RESPONSÁVEL TÉCNICO)
REPRESENTANTES
LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: ____________________________________________________________ CPF: ___________________________________
2. Nome: ____________________________________________________________ CPF: ____________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: ______________________________________________________________________________________________________
Profissão: __________________________________________ Registro no Conselho
de Classe: _______________________________
CPF: ________________________________ CTEA: _________________________________
ART nº _________________________
Pelo presente instrumento, declaro que o empreendimento ______________ processo
nº _______________, em nome de ____________, localizado no endereço__________________________
cuja atividade principal é ( ) REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS/( ) POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS,
enquadra-se nos termos da Instrução Normativa do IEMA nº __________,
de _________de _________de ________, estando apto, diante das informações
apresentadas no RAP, a obter a Licença Ambiental de Regularização
para seu empreendimento e está, em relação às normas ambientais
vigentes, ( ) adequado/( ) em adequação,
inclusive no que se refere às Instruções Normativas específicas
para a atividade principal bem como para as atividades de apoio desenvolvidas
na mesma área, especialmente as Instruções Normativas nº
12/2006 e 02/2007.
Declaro ainda que as informações técnicas constantes no Relatório
Ambiental Preliminar (RAP) e em seus Anexos, ora apresentados juntamente a este
Termo de Responsabilidade Ambiental, são verdadeiras e foram obtidas após
vistoria técnica no empreendimento, e que os projetos elaborados e adaptados
para o empreendimento estão ( ) implementados/(
) em implementação e são tecnicamente
viáveis e ambientalmente adequados, tendo sido todas as recomendações
previamente explicitadas ao empreendedor e/ou ao seu representante legal, inclusive
por escrito. Quanto ao funcionamento do empreendimento, informo que foram explicitadas
junto ao empreendedor e/ou representante legal as práticas para o seu correto
gerenciamento, sendo todas as informações repassadas também por
escrito.
Estou ciente das penalidades previstas para os casos de inobservância de
normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental,
principalmente nos casos de prestação de informações inverídicas
e/ou imprecisas, o conflito e/ou a omissão de informações, ou
a imperícia na elaboração e implantação dos controles
ambientais.
Informo que nada mais existe a declarar.
__________________, ____ de __________________ de ____.
__________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários
reconhecida em cartório.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)
(REPRESENTANTE LEGAL/EMPREENDEDOR)
REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: ____________________________________________________________ CPF: ___________________________________
2. Nome: ____________________________________________________________ CPF: ____________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: ______________________________________________________________________________________________________
Profissão: __________________________________________ Registro no Conselho
de Classe: _______________________________
CPF: ________________________________ CTEA: _________________________________
ART nº _________________________
Pelo presente instrumento, declaro que o empreendimento ________________________
processo nº _____________________, em nome de ________________, localizado
no endereço _______________________ cuja atividade principal é ( )
REVENDA DE COMBUSTÍVEIS/( ) POSTO DE ABASTECIMENTO
DE VEÍCULOS, foi vistoriado em ____/____/________ pelo consultor/responsável
técnico acima indicado, o qual orientou quanto às necessidades de
adequação e de gestão do empreendimento visando ao cumprimento
das Instruções Normativas publicadas pelo IEMA, especialmente as de
nº 12/2006 e 02/2007, além da legislação ambiental pertinente.
Ainda, declaro que diante das informações prestadas tenho conhecimento
das adequações a serem feitas e dos prazos concedidos para tal e estou
comprometido a empreendê-las.
Estou ciente das penalidades previstas para os casos de inobservância de
normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental,
principalmente nos casos de prestação de informações inverídicas
e/ou imprecisas, o conflito e/ou a omissão de informações, ou
a imperícia na elaboração e implantação dos controles
ambientais.
Informo que nada mais existe a declarar.
__________________, ____ de __________________ de ____.
________________________ ________________________
REPRESENTANTE LEGAL 1 REPRESENTANTE LEGAL 2
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório
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