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Goiás

Credenciamento do Produtor Rural passa ser por tempo indeterminado

Instrução Normativa GSF 965/2009

14/11/2009 18:50:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 965 GSF, DE 29-10-2009
(DO-GO DE 5-11-2009)

PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Credenciamento do Produtor Rural passa ser por tempo indeterminado
Alteração na Instrução Normativa 673 GSF, de 2-7-2004 (Fascículo 29/2004), que estabeleceu normas relativas à concessão de Regime Especial aos produtores
agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, estabelece que a concessão do credenciamento para emissão da sua própria nota fiscal será por tempo indeterminado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único, 173, §§ 1º e 2º, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/2004- GSF, de 2 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – A concessão do credenciamento é por prazo indeterminado.
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Art. 9º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) aproveitamento de qualquer crédito do imposto, que não seja o crédito presumido previsto nesta Instrução.
.................................................................................................................................    
Art. 13 – Na hipótese de descredenciamento por iniciativa do titular da Delegacia Regional de Fiscalização, o contribuinte somente pode obter novo credenciamento após decorrido o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do descredenciamento."
Art. 2º – Na renovação dos credenciamentos em vigor na data de publicação desta Instrução, devem ser observadas as exigências e adotados os procedimentos previstos para o credenciamento na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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