Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 966 GSF, DE 3-11-2009
(DO-GO DE 6-11-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fiscalização
SEFAZ-GO fixa normas para solicitação de informações
financeiras
Fica
estabelecido que o agente do Fisco somente poderá requisitar as instituições
financeiras informações relativas a terceiros, quando existir processo
administrativo tributário ou fiscalização em curso, desde que
sejam consideradas indispensáveis.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 461, 461-A, 461-B, 461-C e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 6º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, resolve baixar a seguinte, INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O agente do Fisco para requisição,
acesso e uso de informações referentes a operações e serviços
das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas na
forma da lei, observará o disposto nesta Instrução.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio
da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas
a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas
de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo
administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização
em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único Para fins desta Instrução, entende-se
por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir
da notificação ou de ordem de serviço específica que determine
a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos
termos da legislação tributária.
Art. 3º Os exames referidos no caput do
artigo 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes
hipóteses:
I embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando notificado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais
obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo
determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos
fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de
notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
II resistência à fiscalização, pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
III indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual;
IV realização de operações sujeitas à incidência
tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do
artigo 156 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário
do Estado de Goiás (CTE);
V prática reiterada de infração da legislação
tributária;
VI incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VII obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas
não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar
de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
VIII subavaliação ou superavaliação de valores de
operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição
ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor
de mercado;
IX realização de operações de comércio exterior
não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
Art. 4º O agente do Fisco deve propor, por escrito,
à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição
da requisição das informações, sugerindo prazo para o atendimento
dos informes ou esclarecimentos, mediante o preenchimento do formulário
Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação
Financeira (PRIMF), conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.
§ 1º Na proposta deverão constar as razões do
pedido, demonstrando com precisão e clareza tratar-se de situação
enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3º
e da necessidade de tais informações para o êxito da ação
fiscal.
§ 2º Sempre que possível, o PRIMF será precedido
de notificação ao sujeito passivo para apresentação de informações
sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão
do procedimento de fiscalização.
§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade
das informações prestadas, observada a legislação penal
aplicável.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo
poderão ser objeto de verificação nas instituições
financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem
assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria
da Fazenda próprias ou obtidas por meio de permutação.
Art. 5º As autoridades administrativas competentes
para deferir a proposta e expedirem a requisição das informações
são o titular da Superintendência de Administração Tributária
e os titulares das unidades complementares que a compõem.
§ 1º A requisição referida neste artigo será
formalizada mediante documento denominado Requisição Fiscal de Informações
sobre Movimentação Financeira (RFMF), conforme modelo previsto no
Anexo II, e será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas
ou aos seus prepostos:
I Presidente do Banco Central do Brasil;
II Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III presidente de instituição financeira ou entidade a ela
equiparada;
IV gerente de agência de instituição financeira ou de
entidade a ela equiparada;
§ 2º A RFMF será expedida com base no PRIMF elaborado
pelo agente do Fisco encarregado do procedimento de fiscalização em
curso.
§ 3º A expedição da RFMF por quaisquer das autoridades
administrativas previstas no caput presume indispensabilidade das informações
requisitadas, nos termos desta Instrução.
§ 4º Na expedição da RFMF a autoridade expedidora
deverá fazer constar, no mínimo, o seguinte:
I nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço
e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II número de identificação da ordem de serviço que
determina a execução do procedimento de fiscalização ou
do processo administrativo tributário;
III as informações requisitadas e o período as quais se
referem;
IV nome, matrícula e assinatura da autoridade que deferiu e expediu
a RFMF;
V nome, matrícula e endereço funcional dos agentes do Fisco
responsáveis pela proposição da RFMF;
VI forma de apresentação das informações (em papel
ou em arquivo digital);
VII prazo para entrega das informações, na forma da legislação
aplicável;
VIII endereço para entrega das informações.
Art. 6º As informações requisitadas na
forma do artigo 5º:
I devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade
que a expediu, observado o disposto no artigo 8º;
II podem ser solicitadas cópias autênticas dos documentos relativos
aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nesta Instrução.
Art. 7º Na expedição e na tramitação
das informações deverá ser observado o seguinte:
I as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados,
sendo:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário
e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo
do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário,
seu endereço, a identificação da ordem de serviço que determinou
a execução do procedimento de fiscalização ou do processo
administrativo tributário e, claramente indicada, observação
de que se trata de matéria sigilosa;
II o envelope interno será lacrado e sua expedição será
acompanhada de recibo;
III o recibo destinado ao controle da custódia das informações
conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário
e a identificação da ordem de serviço que determinou a execução
do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário.
§ 1º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos
sigilosos incumbe:
I verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação
ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato
ao destinatário que, por sua vez, informará ao remetente;
II assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 2º O envelope interno somente será aberto pelo
destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará
ao remetente quaisquer indícios de violação, tais como rasuras,
irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 4º Serão obrigatoriamente criptografadas as informações
enviadas por meio digital.
Art. 8º O PRIMF, a RFMF, as informações,
os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função
do disposto nesta Instrução formarão processo autônomo e
apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou
ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo,
nos termos da legislação tributária.
§ 1º O setor da Secretaria da Fazenda onde tramitar o
processo que contenha as informações de que trata esta Instrução
deverá manter controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo,
ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de
movimentação.
§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições
especiais de segurança.
§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida
ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado
juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado
pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa,
os documentos com as informações prestadas serão destruídos
ou inutilizados pela Gerência de Cobranças e Programas Especiais (GECOPE).
Art. 9º Aquele que omitir, retardar injustificadamente
ou prestar falsamente à administração tributária as informações
a que se refere esta Instrução ficará sujeito às sanções
de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar nº 105/2001,
sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação
tributária, conforme o caso.
Art. 10 O servidor que divulgar informações
sigilosas, em desconformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução,
fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.460,
de 22 de fevereiro de 1988, sem prejuízo do disposto na legislação
criminal.
Art. 11 Fica o Superintendente de Administração
Tributária autorizado a expedir os demais atos necessários ao fiel
cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 12 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
ANEXO I
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (PRIMF)
Senhor
(citar o nome do titular da unidade)
Considerando indispensável o exame das informações financeiras
e bancárias para continuidade e conclusão do procedimento de fiscalização
iniciado por força da Ordem de Serviço nº , venho, nos termos
do caput do artigo 3º da IN nº 966/2009-GSF, solicitar
que sejam requisitadas nas instituições financeiras e bancárias
abaixo discriminadas, as seguintes informações:
Identificação do Sujeito Passivo
Nome/Razão Social:________________ CNPJ/CPF: ________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
Informações requisitadas
Forma de apresentação das informações
Instituição
onde serão requisitadas as informações
Nome (citar o nome do banco, o endereço, e se for o caso, a agência
e o número da conta bancária)
Razões
do Pedido de RFMF
(Demonstrar com precisão e clareza tratar-se de situação enquadrada
em hipótese prevista no artigo 3º da IN nº 966/2009-GSF)
Identificação
do Agente do Fisco
Nome:________________________ Matrícula: _____________________________________
Assinatura: __________________________________________________________________
Local e data:____________, ___/___/_____.
ANEXO II
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA (RFMF)
Ao
Senhor
(Citar o nome do gerente da agência ou do presidente da instituição
financeira)
(Citar cargo ou função)
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do titular
da que
esta subscreve, vem, nos termos dos artigos 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE) e das disposições prescritas na Instrução
Normativa nº 966/2009-GSF, em consonância com o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, requisitar de Vossa
Senhoria as informações a seguir discriminadas:
Identificação
da Instituição Financeira
Nome/Razão Social:_______________ CNPJ: ______________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
Agência:_____________________________________________________________________
Identificação do Titular da Conta
Nome/Razão Social:_______________ CNPJ/CPF: _________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
Procedimento
de Fiscalização
Procedimento de Fiscalização Ordem de Serviço nº
Auditor Fiscal da Receita Estadual:________ Matrícula: ______________________________
Endereço Funcional: ___________________________________________________________
Informações
requisitadas
Dados constantes
da ficha cadastral (citar a relação de documentos ou dados)
Valores,
individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período
de (citar o período requisitado)
Outras informações
(citar as informações)
Forma
de apresentação das informações
Arquivo digital
Papel
Prazo
para entrega das informações
____________ (prazo por extenso) dias úteis.
Endereço
de entrega das informações:
Nota: Omitir ou retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás as informações requisitadas sujeitará
o responsável às sanções do artigo 10, caput, da Lei
Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades do
artigo 71, inciso XV, alínea a, da Lei 11.651/91
CTE.
Identificação
da Autoridade Fiscal Requisitante
Nome:_________________________ Matrícula: ____________________________________
Cargo ou Função:
Local e data:____________, ___/___/______.
Assinatura: __________________________________________________________________
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