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Trabalho e Previdência

RFB edita Instrução Normativa que trata da tributação e arrecadação previdenciária

Instrução Normativa RFB 971/2009

21/11/2009 16:32:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 971 RFB, DE 13-11-2009
(DO-U DE 17-11-2009)

CONTRIBUIÇÃO – Arrecadação 

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 . 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 .
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012 . 

RFB edita Instrução Normativa que trata da tributação e arrecadação previdenciária
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 2º Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
§ 5º Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3° Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei.

Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993;
XXIX - o Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput, do inciso IX do art. 9º e do inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 14 do art. 47.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.440, de 2006, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com vista à sua preparação para o trabalho produtivo, conforme definido na Lei nº 11.788, de 2008, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não observado qualquer dos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final;
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998:
I - possuir idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 203.
§ 10. Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 263.
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 9 de fevereiro de 2005;
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.
Art. 10. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por Delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 7º;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 7º;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 9º O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 7º;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 7º .
d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 10. O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.
§ 11. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XXX do caput do art. 6º ou de trabalhador de que trata o inciso I do caput do art. 9º, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 9º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 15. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 16. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social.
§ 18. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Seção II
Dos Cadastros Gerais

Art. 18. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165; ( Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011 .)
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI.
§ 2º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 3º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.
Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, e observado o disposto no § 1º do art. 26 e no art. 28.
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

Seção III
Do Cadastro Específico do INSS

Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
III - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, na forma do art. 28.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
§ 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.
§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da empresa líder.
§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 29. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 30. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 31. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 32. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 33. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 34. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 36. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 38. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 39. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.

Seção IV
Do Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS

Art. 40. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 42. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.

Seção V
Da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo

Art. 43. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

Seção VI
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Art. 44. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

Seção VII
Das Senhas Eletrônicas

Art. 45. A senha para autoatendimento deverá ser requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o(s) seu(s) atual(is) representante(s) legal(is).

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 46. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 475 a 485.

Seção Única
Das Obrigações

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata o inciso XXX do art. 6º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
§ 4º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 264 e 278.
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 7º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.
§ 9º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
§ 10. Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 11. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado à RFB quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 12. O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.
§ 13. A empresa deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 48 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 14. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º, quando o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 15. Na hipótese do § 14, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
§ 16. A empresa ou equiparado é obrigado a informar, anualmente, à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º do RPS, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
§ 17. A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 48. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e a armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A RFB não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 49. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 48, quando intimada pela fiscalização da RFB, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 50. Compete à RFB estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 48.
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela RFB, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Do Fato Gerador das Contribuições

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 53. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.
§ 5º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 7º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do caput, não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico.
§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.
§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 56. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.

Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.

Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII;
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do PIS ou o do Pasep;
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 59. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 60. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 61. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 59 e 60;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I do art. 60.
Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 63. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

Subseção Única
Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , à alíquota de: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Subseção Única
Das Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.
Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55.

Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
§ 1º Será de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65.
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IV
Das Contribuições da Empresa

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que se encontra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão-de-Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (I Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9 º ; e ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade; ( Redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00); ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário correspondente; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:
a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo III .
§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 249.
§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.
§ 11. As sociedades cooperativas de crédito estavam obrigadas a recolher a contribuição adicional estabelecida no § 5º até 24 de setembro de 2007.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades cooperativas de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 73. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural

Art. 74. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.

Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 75. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 76. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
Art. 77. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 64, 67 e no § 2º do art. 78, no que couber.
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreiras estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e ( Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ( Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.
Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento

Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 ) 
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:
I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente;
II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 81. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 78 deverá ser recolhida pela empresa até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no 2º (segundo) dia.
Art. 82. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a "competência onze" e o ano a que se referir.
Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as do art. 66 e as previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Parágrafo único. À cooperativa de trabalho, relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216, aplica-se:
I - o prazo previsto no caput para as competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e
II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no inciso II do parágrafo único, todos do art. 80, para as competências a partir de outubro de 2008.

CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Do Salário-Família

Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao(a) segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 1º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso.
§ 2º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.
§ 3º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 4º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.
§ 5º A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

Seção II
Do Salário-Maternidade
Subseção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme disposto no art. 109.

Subseção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
§ 3º Em relação ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 80, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.
Art. 87. A contribuição da segurada empregada relativa ao salário maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e, no que couber, o disposto no § 2º do art. 86 para os períodos trabalhados no mês de início e fim da licença-maternidade.
Art. 88. A contribuição da segurada contribuinte individual, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 65;
III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados a empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.
Art. 89. A contribuição da segurada facultativa, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.
Art. 90. O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 3º do art. 86.
Art. 91. Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.
Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 92. A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa, relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 95.
Art. 93. A empresa deverá manter arquivados, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da RFB.

CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Art. 94. O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.
§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
Art. 95. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.
Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

Seção II
Dos Prazos de Vencimento

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.
Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.
Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E do DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I
Da Reclamatória Trabalhista

Art. 100. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Seção II
Dos Procedimentos e dos Órgãos Competentes

Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

Seção III
Da Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos Créditos

Art. 102. Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
§ 7º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 78, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 79.
Art. 103. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
Art. 104. Serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 103.
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
§ 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Art. 106. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV
Da Comissão de Conciliação Prévia

Art. 107. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados em GFIP, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos

Art. 109. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9º do art. 111;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
§ 1º As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II .
§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.
Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II , e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".
Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Seção II
Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos

Art. 111. Compete à RFB, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II .
§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal.
§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I , a RFB, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o Incra e para o SE, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo I , no qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.
§ 8º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Sest e para o Senat, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 55 desta Instrução Normativa.
§ 9º A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
§ 10. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
§ 11. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 10 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§ 12. Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, as agroindústrias, a partir de 1º de novembro de 2001, serão enquadradas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os estabelecimentos:
I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural) as atividades não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
§ 13. As indústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção rural própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.

CAPÍTULO VII 
DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS

Seção I 
Das Entidades e Fundos (Terceiros)

Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV.

Seção II 
Da Não-Incidência da Contribuição

Art. 109-A . Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de profissões regulamentadas;
V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art. 11da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."

Seção III 
Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS

Art. 109-B .Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."
Art. 109-C . A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea " b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.
§ 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:"
§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total - terceiros

1º - Alimentação;
2º - Vestuário;
3º - Construção e mobiliário;
4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto);
5º - Extrativas;
6º - Fiação e tecelagem;
7º - Artefatos de couro;
8º - Artefatos de borracha;
9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas;
10º - Químicas e farmacêuticas;
11º - Papel, papelão, cortiça;
12º - Gráficas;
13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas;
15º - Instrumentos musicais, brinquedos;
16º - Cinematográficas;
17º - Beneficiamentos;
18º - Artesanatos (pessoa jurídica);
19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos.

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5,8%

Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total - terceiros

1º - Comércio atacadista;
2º - Comércio varejista;
3º - Agentes autônomos do comércio;
4º - Comércio armazenador;
5º - Turismo e hospitalidade;
6º - Serviços de saúde

515
515
515
515
515
515

5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%

Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total - terceiros

1º - Empresas de navegação marítima e fluvial;
2º - Empresas aeroviárias;
3º - Empresários e administradores de portos;
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;
5º - Empresas de pesca.

540
558
540
540
540

5,2%
5,2%
5,2%
5,2%
5,2%

Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total - terceiros

1º - Empresas ferroviárias;
2º - Empresas de transportes rodoviários;
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive
cabos aéreos);
4º - Empresas metroviárias.

507
612

507
507

5,8%
5,8%

5,8%

Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total – terceiros

1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);
2º - Empresas de publicidade;
3º - Empresas jornalísticas.



507
566
566



5,8%
4,5%
4,5%

 Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura

 

 

Grupo de atividade

Código
FPAS

Alíquota
total - terceiros

1º - Estabelecimentos de ensino;
2º - Empresas de difusão cultural e artística;
3º - Estabelecimentos de cultura física
4º - Estabelecimentos hípicos.

574
566
566
566

4,5%
4,5%
4,5%
4,5%

Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações; 
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C."
Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB n º 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações; 
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta. (Incluído pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C.
Art. 109-E .Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.
XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física); ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515). ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art 109-F. As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.
§ 2º A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72.
Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IV 
Da Incidência sobre Atividades Rurais

Art. 110-A. A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
§ 1º As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industrializado.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.
§ 4º Se as atividades de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Se ção V 
Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação
Art. 110-B . A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art 110-C. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Seção VI 
Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais
Art. 111 A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109.
Art. 111-A. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa." ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Parágrafo único. O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante.
Art. 111-C .As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 111-D . As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 111-E. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
Seção VII 
Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 111-F Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, observará as seguintes regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

Base de cálculo da contribuição

Código
FPAS

Código
 de
terceiros

Total
terceiros
(%)

Valor da mão de obra empregada no setor de criação

787

0515

5,20

Valor da mão de obra empregada no abate e industrialização

507

0079

5,80

II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:

Base de cálculo da contribuição por setor

Código
FPAS

Código
de
terceiros

Total
terceiros
(%)

Rural

787

0515

5,2

Industrial

507

0079

5,8

III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n º 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da contribuição

Código
FPAS

Código
de
terceiros

Total
Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários do setor rural

604

0003

2,7%

Folha de salários do setor industrial

833

0079

5,8%

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n º 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1 º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4 º e 5 º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da contribuição

Código
FPAS

Código
de
terceiros

Total
Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários (rural e industrial)

825

0003

2,7%

§ 1º Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela: ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da contribuição

Código
FPAS

Código
de
terceiros

Total
(%)

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

2,85

Valor total da folha de salários

833

0079

5,80

§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.
Art. 111-G A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Base de cálculo da contribuição

Código
FPAS

Código
de
terceiros

Total
(%)

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

2,85

Valor total da folha de salários

604

0003

2,70

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por ntermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).
§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.
§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079.
Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
I - a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 2º Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado."
Art. 111-I A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2 º ); ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;
V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.
Art. 111-J. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.
III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E."
Art. 111-K. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115."
Art. 111-L. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;
III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;
VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no art. 54;
VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo; 
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo é o 540.

Seção XII 
Da Representação"

Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.

CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO

Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no caput for efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art. 125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para as empresas em geral.
§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008;
VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;
IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço;
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 113 .O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB.    ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.

Seção IV
Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 123.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. ( Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 125. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.   ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas) notas fiscais, 2 (duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
§ 2º Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços prestados pelas consorciadas.

Seção VII
Do Destaque da Retenção

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.    ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 128. Se os serviços forem prestados por meio de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, sujeito à retenção de que trata o § 2º do art. 112, a empresa responsável por sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços prestados por todas as consorciadas participantes, ressalvadas as disposições contidas no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145.   (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa responsável pela administração do consórcio deverá anexar à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio um relatório com a identificação e a participação individualizada de todas as consorciadas, devendo todos os documentos envolvidos se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 2º A empresa responsável pela administração do consórcio deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:
I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspondente;
II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social do consórcio ou o nome da obra contratada; e
III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:
a) razão social da consorciada;
b) identificador CNPJ da consorciada;
c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos do consórcio;
d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do documento.

Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.  
§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.    ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 2º Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o recolhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma do inciso III do § 2º do art. 128, observado o disposto no parágrafo único do art. 113 .   ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 3º Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º deste artigo, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
Art. 130. O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 120.
Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.

Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada

Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 47;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os procedimentos previstos neste Capítulo em relação à retenção e ao seu recolhimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 , que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII .
Art. 136. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 137. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134.

Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante

Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2º do art. 128.
Art. 138 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI
Da Retenção na Construção Civil

Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:
I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;
II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII ; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Seção XIII
Das Disposições Especiais

Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
Art. 150. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 157, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 161 e 163, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112;
III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
§ 3º A responsabilidade solidária em relação à multa moratória, aplica-se, a partir de 11 de fevereiro de 2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção II
Dos Responsáveis Solidários

Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII;
VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011 , que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores, os administradores , os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei nº 8.620, de 1993.
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 5º A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 153. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil

Art. 154. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151.
Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 322.
§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 3º A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II.
§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 156. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 151. ( Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.
Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 159. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 160. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no art. 145:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII , observado o disposto no art. 143 e no inciso III do § 2º do art. 151.
Art. 161. Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º, exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.
§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

Seção IV
Da Elisão da Responsabilidade Solidária

Art. 162. Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.
Art. 163. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291.
Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.
§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
§ 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.

TÍTULO III
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS


CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I
Dos Conceitos

Art. 165. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 175 e no § 3º deste artigo;
II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
§ 1º Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, exceto no caso previsto no § 2º;      ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.  ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 2º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
§ 3º Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como agroindústrias, as indústrias com atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, com ou sem produção própria.
Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Art. 167. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 168. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 169. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção II
Da Exportação de Produtos

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 171. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 172. Integra também a receita bruta de que trata o inciso I do art. 171, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 1º do art. 171, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 10;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 10.

Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 173. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
Art. 174. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Parágrafo único. Em relação às cooperativas, o disposto no caput aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a 15 de janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período.

Seção V
Da Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º;
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS, relacionados no Anexo I , de acordo com o serviço prestado.  (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 176. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III .

Seção VI
Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 177. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9º do art. 111.
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 178. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 177, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 179. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 5º do art. 47.
Art. 180. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 181. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 177.
Art. 182. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 183. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV .

Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80.
§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 10; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 185. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.
Art. 186. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 187. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 188. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;
III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Seção III
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Art. 192. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Seção IV
Da Tributação

Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 194. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.
Art. 196. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Art. 197. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.
Art. 199. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do art. 198.
Art. 200. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ( Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Art. 202. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e
III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.

CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 203. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;
IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

Seção II
Das Contribuições

Art. 204. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 205. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Art. 206. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.
Art. 207. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 209. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 210. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino.
Art. 211. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.
Art. 212. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 215. As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 65.

Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;
V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 80 e 83.
§ 3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:
I - a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;
II - o valor total dos serviços cobrados conforme inciso I constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;
III - os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma do inciso II.

Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 217. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124.
Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 219. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Art. 220. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 221. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa.
Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 222. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72.
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 223. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72.
Art. 224. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.
Art. 226. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Isenção

Art. 227. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) que, cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o Ceas ser renovado a cada 3 (três) anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente à RFB, relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

CAPÍTULO V 
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I 
Da Isenção

Art. 228. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 227 deverá ser requerida à RFB.
§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 398, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, quando contra ela constar débito com o sistema da seguridade social.

Subseção I
Do Pedido

Art. 229. A Ebas deverá requerer o reconhecimento da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo IX, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo X;
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo XI.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º A Ebas que atua no ensino superior e que teve o seu pedido de renovação do Ceas indeferido nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, podia, até 15 de março de 2005, requerer novo Ceas ao CNAS.
§ 5º A Ebas que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, pode, desde 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na RFB apresentando, além dos previstos no caput, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao Prouni, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo Ceas;
III - cópia do comprovante de protocolo perante o CNAS do requerimento do pedido do novo Ceas;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do Ceas foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, convertida na Lei nº 11.096, de 2005.
§ 7º A Ebas cuja isenção for obtida na forma dos §§ 4º e 5º fica obrigada a comprovar à RFB, até o dia 30 do mês de abril subsequente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao Prouni, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o § 7º deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 230. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências, juntada de novos documentos, ou solicitação de esclarecimentos à requerente para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do interessado.

Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

Art. 231. O Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a unidade da RFB:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 228.
§ 2º Indeferido o pedido, a unidade da RFB deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 232. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 230, o interessado poderá reclamar à autoridade imediatamente superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II
Do Cancelamento da Isenção

Art. 233. A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 227.
§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da parte interessada, caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º Caso a defesa seja apresentada, a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º Sendo emitido o Ato Cancelatório de Isenção, o mesmo deverá ser remetido à entidade interessada, juntamente com a decisão que lhe deu origem.
§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 227, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.

Seção III
Do Recurso

Art. 234. Caberá recurso à Segunda Seção do CARF das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.
§ 3º O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a Delegacia ou a Inspetoria da Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contrarrazões e encaminhará o processo à Segunda Seção do CARF para julgamento definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 231;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 229.

Seção IV
Da Representação Administrativa

Art. 235. A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 227 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, que dispõem sobre a concessão do Ceas, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11 da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o Prouni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO V 
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I 
Da Isenção

Art. 227 A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; 
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;
VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS); e
VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos.

Seção II 
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção

Art. 228 Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

Seção III 
Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção

Art.229 Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;
III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;
IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;
V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;
VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.
§ 3º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 4º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 5º A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 7º Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972.
7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IV 
Da Representação

Art. 230. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
§ 2º O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
§ 3º Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
§ 5º Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
§ 6º Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
§ 7º Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado.

Seção V 
Das Disposições Especiais

Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Além das obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
II - reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;
IV - reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.
§ 2º A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

Seção VI 
Das Disposições Transitórias em Relação às Entidades Isentas

Art. 232. A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, fará jus à isenção: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 29 de novembro de 2009;
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008 ; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008 , no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 , a partir da vigência desta; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - de 30 de novembro de 2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 229.
II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008 , se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pelaMedida Provisória nº 446, de 2008 , e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 233. A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 1º Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.
§ 2º Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009.
§ 3º ( Revogado pela instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 4º ( Revogado pela instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 5º ( Revogado pela instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 6º ( Revogado pela instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 7º ( Revogado pela instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 234 O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar.
Art. 235 Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012)

Seção V
Do Relatório de Atividades

Art. 236. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários :(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X, relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 237. O relatório de atividades, previsto no art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao Prouni.
Art. 238. A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Art. 239. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Seção VI
Do Direito Adquirido

Art. 240. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, atendia aos requisitos abaixo:    (Revogado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do Título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.
Art. 241. A Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, vigorou no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro de 2009, e gerou os efeitos seguintes:    (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
I - os requerimentos de reconhecimento de isenção protocolizados perante a RFB, pendentes de apreciação até 10 de novembro de 2008, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente;
II - no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro de 2009, a entidade certificada pela autoridade competente na forma da Medida Provisória nº 446, de 2008, faz jus à isenção a contar da data de sua certificação, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008;
III - a partir de 13 de fevereiro de 2009, a entidade deverá requerer o reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;
IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) que expiraram no prazo especificado no caput foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.

Seção VII
Da Remissão

Art. 242. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção .  ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 243. A isenção só poderá ser concedida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 244. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131.
§ 1º A Ebas em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 2º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, deferida pelo INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
Art. 245. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada: ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de agosto de 2000.
Art. 246. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao Prouni, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção. Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 247. A Ebas em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta por cento) da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 72.
§ 2º As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o 1º (primeiro) mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§ 4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com consequente expedição de Ato Cancelatório, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que alterar a sua natureza jurídica.
§ 5º A RFB, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 248 . Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II
Das Contribuições

Art. 249. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.
§ 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 250. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 72 e no art. 78, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS, em conformidade com o Anexo I.
Art. 250. Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - entregar GFIP distintas, uma com as informações relativas às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra com as informações relativas às demais atividades econômicas, observando para cada uma delas o código FPAS próprio de acordo com o Anexo I.
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 251. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III do caput do art. 249;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006;
IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III do art. 249, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
§ 2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo.
Art. 252. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249;
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento

Art. 253. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 248.
Art. 254. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 255. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 256. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 257. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional.
Art. 258. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção Única
Das Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 259. Os órgãos públicos da Administração Direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78.
§ 1º A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária.
§ 2º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
§ 4º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
Art. 260. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 1999; e
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986.
§ 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1999, as contratações dos serviços a que se refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
Art. 261. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União e as demais entidades integrantes do Siafi que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela RFB, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 262. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o recebimento do FPE e do FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos

Art. 263. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;
IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infraestrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário.

Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário

Subseção I
Das Obrigações do OGMO

Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 47, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 5º do art. 47.
§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 47 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 265. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 266. O OGMO equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 9412-0/00 - atividades de organizações associativas profissionais.
Art. 267. Além das obrigações previstas nos arts. 264 a 266, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 79.

Subseção II
Do Operador Portuário

Art. 268. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 269. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 270. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 271. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265.

Subseção III
Das Contribuições do Trabalho Avulso Portuário

Art. 272. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 152.
§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 263, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 273. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias; e
IV - o valor do décimo terceiro salário.
Art. 274. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 275. Os prazos previstos nos arts. 273 e 274 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção IV
Do Recolhimento das Contribuições

Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 277. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 78.

Seção III
Do Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 278. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 47, as seguintes:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 279. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.
Art. 280. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única
Do Recolhimento das Contribuições

Art. 281. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 282. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 283. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 63 e dos incisos I e III do § 2º do art. 78, observado o disposto no § 5º do art. 78.
§ 1º Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 63, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 284. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFRFB formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito.
Art. 285. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 ensejará a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 286. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 287. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I
Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Art. 288. A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 291, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 289. Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE.

Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva

Art. 290. Poderão ser emitidas as seguintes representações:
I - Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 288;
III - Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu qualquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991;
IV - RFFP ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE;
V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;
VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;
VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no Crea.
§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-1 do MTE.
§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE.
§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais; e
III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput.
§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 145.
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 161.
§ 7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 293. A contribuição adicional de que trata o art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO X
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 297. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II
Da Falência

Art. 298. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 299. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.
Art. 300. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III
Da Concordata

Art. 301. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.
Art. 302. Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Seção IV
Da Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 303. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.
Art. 304. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 305. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Art. 306. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 307. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 308. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".
Art. 309. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V
Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 310. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 311. Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 312. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 313. O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.
Art. 314. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI
Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 315. Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII
Das Disposições Especiais

Art. 316. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 152.
Art. 317. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 318. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:
I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 319. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 320. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Art. 321. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Dos Conceitos

Art. 322. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;
II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357;
XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;
XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";
XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;
XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.
§ 5º O consórcio definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 323. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 324. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 325. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 326. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.
Art. 327. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 328. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325.
Art. 329. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 126.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 127.
Art. 330. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140.
§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 141.
Art. 331. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 332. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 135.
Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.
Art. 334. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 335. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Seção Única
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 337. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 338. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Seção I
Dos Documentos

Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 339. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na unidade de atendimento da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 340. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
§ 1º Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.
§ 4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.
Art. 341. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 342. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 343. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).
§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;
III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 3º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.
§ 4º Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.

Subseção II
Do Enquadramento

Art. 345. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.
§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.
Art. 346. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.
§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.
§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.
§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.
Art. 347. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.
§ 1º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§ 2º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.
Art. 348. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
§ 4º A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.
§ 5º Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.
Art. 349. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 1º A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 350. O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.
Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);
II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).
Art. 352. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.
Art. 353. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.
Art. 354. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 355. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 356. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:
I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 357. Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área aberta destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIV - caixa d’água;
XV - casa de máquinas.
§ 1º Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
Art. 358. A redução prevista no art. 357 servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.
Art. 359. A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.
Art. 360. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.
Art. 361. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à obra. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009 )
Art. 362. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo VIII, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009 )
Art. 363. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

Art. 364. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.
Art. 365. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.

Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB.
§ 1º Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.
Art. 367. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as faturas ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
Art. 368. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.
Art. 369. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

Subseção III
Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 371. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.
§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.
§ 4º A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão-de-obra por ela remunerada, deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial

Art. 372. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385.
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 373. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do § 1º do art. 372.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.

Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 374. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, observado o disposto no art. 390.
Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 359;
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra);
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390;
VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;
VII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada.

Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 375. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.
Art. 376. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.
Art. 377. Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira) CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.
Art. 378. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 373.

Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 379. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372 e 373.
§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 3º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 380. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 323.
Art. 381. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art. 47;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB;
V - quando os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo IX do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 164, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 157, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do § 1º somente são aplicáveis às obras de construção civil.
Art. 382. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
§ 1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Documentação

Art. 383. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo VI;
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
VII - a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 356.
§ 1º O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 354.
§ 1º O responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009 )
§ 3º As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Setor de Fiscalização da DRF quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385.
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços.
§ 6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VII do caput, bem como os dos §§ 1º e 2º, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.
§ 9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação de obra de construção civil relativa a imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, cuja execução ocorreu sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 370, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 406.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do seu estabelecimento matriz.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada.
Art. 384. Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 370, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade

Art. 385. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;
§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 386. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 383.
Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
Art. 388. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.
Art. 389. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.

Seção III
Da Decadência na Construção Civil

Art. 390. O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 391. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.
§ 2º O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês.
Art. 392. Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.
Art. 393. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio.
Art. 394. A pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo I, informando apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
§ 1º Ainda que a obra seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do art. 47 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
§ 2º Quando a obra for realizada com trabalhadores vinculados ao RGPS, aplicam-se as disposições do art. 385, no que couber.
Art. 394 .Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;
III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;
IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;
V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385.

TÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Do Documento de Arrecadação

Art. 395. As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 81, de 27 de dezembro de 1996.( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011 )

Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 396. No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;
III - "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;
IV - "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;
V - "valor de outras entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;
VI - "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;
VII - "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.

Seção III
Do Recolhimento Trimestral

Art. 397. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:
I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82.
§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS.
§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

Seção IV
Do Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.
Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Das Contribuições e das Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

Art. 399. As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 400. O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço , efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.

Subseção I
Da Atualização Monetária

Art. 401. As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.
§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.
§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);
III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);
IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

Subseção II
Dos Juros de Mora

Art. 402. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e no art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
f) a partir de 3 de dezembro de 2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

Subseção III
Da Multa

Art. 403. As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Art. 404. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.

CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 405. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB é a CND.
§ 1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.
§ 2º A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 406. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.
§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-de-obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

Seção III
Da Não-Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 407. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Parágrafo único. A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.

Seção IV
Da Validade e da Aceitação

Art. 408. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 409. A CND de que trata o caput do art. 405 será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço

Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 410. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB;
II - pela Internet, no endereço .
Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.
Art. 411. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.
§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período decadencial.
§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio.
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 412. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 411, o Relatório de Restrições será:
I - obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço , mediante senha de autoatendimento;
II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 413. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.
§ 3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
§ 4º Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 414. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.

Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa

Art. 415. A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.
Art. 416. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.
§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 3º O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;
VI - tiver estabelecimento filial; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º;
I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela RFB; (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.
§ 5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações previstas nos incisos I, II e III do § 3º.
§ 5º Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º.( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 6º O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Art. 417. A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;
II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.
§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.
§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
Art. 418. A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.
Art. 419. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.
Art. 420. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442.

Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito

Art. 421. Será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.
Art. 422. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.
Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IX
Da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil

Art. 423. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.
Art. 424. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 415.
Art. 425. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X
Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 426. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.
Art. 427. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 426, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.
Art. 428. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos referidos no § 1º do art. 426, relatório sucinto da situação da empresa.
Art. 429. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da RFB, a partir das datas definidas no inciso I do art. 439.

Seção XI
Da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Empresa Optante pelo Refis

Art. 430. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.
Art. 431. Para os fins do art. 430, deverá ser apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção XII
Da Interveniência

Art. 432. A RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.
Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.
Art. 433. A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.
Art. 434. Na hipótese prevista no inciso II do art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 435. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.
Art. 436. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.
Art. 437. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 433, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a PGFN verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 438. A interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.

Seção XIII
Do Cancelamento de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa

Art. 439. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da emissão.
§ 1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.
§ 2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

Seção XIV
Das Disposições Especiais

Art. 440. Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado.
Art. 441. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.
Art. 442. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412.

CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E da PRESCRIÇÃO

Art. 443. A extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN.
Art. 444. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.
Art. 444. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Art. 445. As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção Única
Da Aferição Indireta

Art. 446. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.
Art. 447. A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
§ 4º Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 448. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 ou nos termos do Capítulo IV do Título IV.
Art. 449. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação da CPMF.

Subseção Única
Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 450. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455.
Art. 451. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450.
§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450.
§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450.
§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455.
§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453.
Art. 452. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.
Art. 453. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149.
Art. 454. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.
Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);
III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);
IV - drenagem: 20% (vinte por cento);
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

TÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 456. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
A rt. 457. Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, mediante utilização de documento de arrecadação, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP e, restando ainda saldo, a diferença será apropriada na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.
§ 1º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.
Art. 457 .Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
§ 1º Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.
§ 3º Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000.
§ 4º A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS. 
§ 5º A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT.
Art. 458. Para fins do contencioso relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, quando constatado o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, não havendo demonstrativo dos valores pagos, o crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, na seguinte ordem:  ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.
Art. 459. A apropriação de créditos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GPS.
§ 1º Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.  ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 2º Em relação ao campo "Empresa", serão apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT). ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 460. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
III - Auto de Infração (AI), é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB e apurado mediante procedimento de fiscalização;
IV – Notificação de Lançamento (NL), é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;
V - Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP; e
VI - Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), é o documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos nem incluídos em DCG. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG) 

Art. 461. O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
§ 3º O DCG será emitido caso as divergências, contidas na intimação de que trata o § 1º, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 4º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 5º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Art. 462. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)". ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Parágrafo único. Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG

Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG 

Art. 463. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 465.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 5º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 464. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
§ 1º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 2º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 3º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin.
Art. 465. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Art. 466. Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.

Seção III
Do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória

Art. 467. Será lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.
Art. 468. A autoridade administrativa competente para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, é o AFRFB que presidir e executar o procedimento fiscal.
Parágrafo único. Considera-se procedimento fiscal quaisquer das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 1972, observadas as normas específicas da RFB.

Seção IV
Do Auto de Infração

Art. 469. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício.
Art. 470. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 471. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 470, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Art. 473. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:
I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;
I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;
III - cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;
IV - cada obra de construção civil não matriculada no CEI no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Art. 474. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:
I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos I e II do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do caput;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.

Subseção I
Das Multas

Art. 475. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Interministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;
V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias de que trata o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa.
§ 2º Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.
Art. 476. Por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o responsável sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada, observado o disposto nos §§ 9º e 10, da seguinte forma:
I - até a competência novembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, atualizados mediante Portaria Ministerial, e o seu valor será:
Art. 476. O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) 100% (cem por cento) do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no § 5º, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
c) 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme disposto no § 6º, limitada aos valores previstos no § 4º, ambos do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - a partir da competência dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:
II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.
§ 1º A multa de que trata a alínea "a" do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a", e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c", todas do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 3º A contribuição não declarada a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 4º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto na alínea "b" do inciso I do caput refere-se à:
I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou
II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
§ 5º Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 7º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 8º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput:
I - cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência; e
II - o descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.
§ 9º Nos lançamentos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até novembro de 2008, por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, nos casos de não-apresentação da GFIP ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, devem ser comparadas as penalidades previstas nos incisos I e II do caput para aplicação da multa mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 10. A comparação de que trata o § 9º não será feita no caso de entrega da GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
Art. 476-A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:
a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e
b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista."
Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.
Art. 478. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o OGMO sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.
Art. 479. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
Art. 480. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 473 e 474 e por competência na hipótese prevista no § 8º do art. 476.
Art. 481. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Interministerial.

Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes

Art. 482. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
§ 2º O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.
§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.

Subseção III
Da Gradação das Multas

Art. 483. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 482 elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 482 elevam a multa em 2 (duas) vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 482 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes;
VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 482, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 482, ambas serão consideradas na aplicação da multa.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

Subseção IV
Da Fixação da Multa

Art. 484. Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288 do RPS, conforme o caso.
Art. 485. Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a VII do art. 483.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do art. 483.
§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES do PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Seção Única
Da Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais

Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO DOMICíLIO TRIBUTÁRIO E do ESTABELECIMENTO

Art. 487. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 488. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.
Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 493. É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO III
do GRUPO ECONÔMICO

Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Art. 495. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.

CAPÍTULO IV
da SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 496. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 497. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO V
do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Art. 498. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 499. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de Representação Administrativa dirigida ao MTE.
Art. 500. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º.
Art. 501. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE.
Art. 502. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da RFB da condição de empresa inscrita no programa.
Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
Art. 503. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 504. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.
§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo terceiro salário.
§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 505. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo I, a partir da vigência desta Instrução Normativa .  ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
Art. 506. Fica alterada a tabela de contribuição sobre a folha de pagamento a partir de 1º de novembro de 1991 para o setor rural, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, a observância da tabela constante da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 507. Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 508. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 509. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Instrução Normativa:
a) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , com exceção dos arts. 743 e 745;
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 4, de 28 de julho de 2005 ;
c) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005 ;
d) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 6, de 11 de agosto de 2005 ;
e) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 14, de 30 agosto de 2006 ;
f) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007 ;
g) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 23, de 30 de abril de 2007 , com exceção do art. 3º;
h) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 24, de 30 de abril de 2007 ;
i) a Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ;
j) a Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007 ;
k) a Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007 ;
l) a Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007 ;
m) a Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008 ;
n) a Instrução Normativa RFB nº 836, de 2 de abril de 2008 ;
o) a Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008 ;
p) a Instrução Normativa RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008 ;
q) a Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009 ; e
r) a Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009 ;
II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa, os arts. 743 e 745 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexos

 

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Anexo I   ( Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 ) 
(Substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

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Anexo II ( Substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

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Anexo III

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Anexo IV - (Substituído pelo Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)(Substituído pelo Anexo Único da IN RFB nº 1.080, de 2010 ) ( Substituído pelo Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

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Anexo V

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Anexo VI

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Anexo VII

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Anexo VIII

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Anexo IX - (Substituído pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

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Anexo X - ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

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Anexo XI - ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

ÍNDICE (não publicado no DOU – INCLUÍDO PARA FACILITAÇÃO DA CONSULTA)
TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I Dos Conceitos
Seção II Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Seção III Das Disposições Especiais
CAPÍTULO II DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I Das Disposições Preliminares
Seção II Dos Cadastros Gerais
Seção III Do Cadastro Específico do INSS
Subseção I Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Subseção II Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Subseção III Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Seção IV Do Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS
Seção V Da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo
Seção VI Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Seção VII Das Senhas Eletrônicas
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção Única Das Obrigações
TÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I Do Fato Gerador das Contribuições
Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador
CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I Das Disposições Preliminares
Seção II Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Seção III Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Seção IV Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Seção V Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Seção VI Das Disposições Especiais
CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Subseção Única Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Seção II Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Subseção Única Das Obrigações do Contribuinte Individual
Seção III Da Contribuição do Segurado Facultativo
Seção IV Das Contribuições da Empresa
Seção V Da Contribuição do Empregador Doméstico
Seção VI Da Contribuição do Produtor Rural
Seção VII Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Subseção Única Dos Prazos de Vencimento
CAPÍTULO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I Do Salário-Família
Seção II Do Salário-Maternidade
Subseção I Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Subseção II Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada
CAPÍTULO V DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
Seção II Dos Prazos de Vencimento
Seção III Das Disposições Especiais
CAPÍTULO VI DA RECLAMATÓRIA E do DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I Da Reclamatória Trabalhista
Seção II Dos Procedimentos e dos Órgãos Competentes
Seção III Da Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos Créditos
Seção IV Da Comissão de Conciliação Prévia
Seção V Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos
CAPÍTULO VII DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Seção II Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos
CAPÍTULO VIII DA RETENÇÃO
Seção I Da Obrigação Principal da Retenção
Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Seção III Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Seção IV Da Dispensa da Retenção
Seção V Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Seção VI Das Deduções da Base de Cálculo
Seção VII Do Destaque da Retenção
Seção VIII Do Recolhimento do Valor Retido
Seção IX Das Obrigações da Empresa Contratada
Seção X Das Obrigações da Empresa Contratante
Seção XI Da Retenção na Construção Civil
Seção XII Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Seção XIII Das Disposições Especiais
CAPÍTULO IX DA SOLIDARIEDADE
Seção I Das Disposições Gerais
Seção II Dos Responsáveis Solidários
Seção III Da Solidariedade na Construção Civil
Seção IV Da Elisão da Responsabilidade Solidária
TÍTULO III das NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I Dos Conceitos
Seção II Da Exportação de Produtos
Seção III Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Seção IV Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Seção V Da Contribuição sobre a Produção Rural
Seção VI Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Seção VII Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural
Seção VIII Das Disposições Especiais
CAPÍTULO II DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I Da Opção pelo Simples Nacional
Seção II Da Responsabilidade pelas Contribuições
Seção III Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Seção IV Da Tributação
CAPÍTULO III DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I Das Disposições Preliminares
Seção II Das Contribuições
CAPÍTULO IV DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I Dos Conceitos
Seção II Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Seção III Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Seção IV Das Bases de Cálculo Especiais
Subseção Única Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Seção V Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
Seção VI Das Disposições Especiais
CAPÍTULO V DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Isenção
Subseção I Do Pedido
Subseção II Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Seção II Do Cancelamento da Isenção
Seção III Do Recurso
Seção IV Da Representação Administrativa
Seção V Do Relatório de Atividades
Seção VI Do Direito Adquirido
Seção VII Da Remissão
Seção VIII Das Disposições Especiais
CAPÍTULO VI DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I Das Disposições Preliminares
Seção II Das Contribuições
Seção III Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Seção IV Dos Prazos para Recolhimento
Seção V Das Disposições Especiais
CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção Única Das Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
CAPÍTULO VIII DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I Dos Conceitos
Seção II Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I Das Obrigações do OGMO
Subseção II Do Operador Portuário
Subseção III Das Contribuições do Trabalho Avulso Portuário
Subseção IV Do Recolhimento das Contribuições
Seção III Do Trabalho Avulso Não-Portuário
Subseção Única Do Recolhimento das Contribuições
Seção IV Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Subseção Única Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Seção V Das Disposições Especiais
CAPÍTULO IX DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Seção II Das Representações e da Ação Regressiva
Seção III Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Seção IV Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Seção V Das Disposições Especiais
CAPÍTULO X DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I Das Disposições Preliminares
Seção II Da Falência
Seção III Da Concordata
Seção IV Da Recuperação Judicial e Extrajudicial
Seção V Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Seção VI Da Constituição do Crédito Previdenciário
Seção VII Das Disposições Especiais
TÍTULO IV DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única Dos Conceitos
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Seção II Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Seção Única Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I Dos Documentos
Subseção I Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Subseção II Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Seção II Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Área Construída e no Padrão
Subseção I Do Custo Unitário Básico (CUB)
Subseção II Do Enquadramento
Subseção III Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Seção III Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Subseção II Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Subseção III Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Subseção IV Da Regularização de Construção Parcial
Subseção V Da Regularização de Obra Inacabada
Subseção VI Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial
Subseção VII Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Subseção VIII Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I Da Documentação
Seção II Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade
Seção III Da Decadência na Construção Civil
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I Do Documento de Arrecadação
Seção II Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Seção III Do Recolhimento Trimestral
Seção IV Do Valor Mínimo para Recolhimento
Seção V Das Contribuições e das Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento
Subseção I Da Atualização Monetária
Subseção II Dos Juros de Mora
Subseção III Da Multa
CAPÍTULO II DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I Da Prova de Inexistência de Débito
Seção II Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Seção III Da Não-Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Seção IV Da Validade e da Aceitação
Seção V Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições
Seção VI Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições
Seção VII Da Emissão da Certidão Negativa de Débito e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
Seção VIII Da Certidão Positiva de Débito
Seção IX Da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil
Seção X Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial
Seção XI Da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Empresa Optante pelo Refis
Seção XII Da Interveniência
Seção XIII Do Cancelamento de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
Seção XIV Das Disposições Especiais
CAPÍTULO III DA DECADÊNCIA E da PRESCRIÇÃO
TÍTULO VI DAS ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO ÚNICO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção Única Da Aferição Indireta
Subseção Única Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
TÍTULO VII DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Seção I Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)
Subseção Única Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG
Seção II Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Seção III Do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória
Seção IV Do Auto de Infração
Subseção I Das Multas
Subseção II Das Circunstâncias Agravantes
Subseção III Da Gradação das Multas
Subseção IV Da Fixação da Multa
CAPÍTULO III DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES do PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Seção Única Da Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO DOMICíLIO TRIBUTÁRIO E do ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO III do GRUPO ECONÔMICO
CAPÍTULO IV da SUCESSÃO DE EMPRESAS
CAPÍTULO V do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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