Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 113 SAT, DE 11-11-2009
(DO-GO DE 13-11-2009)
LENHA E CARVÃO
Pauta Fiscal
Carvão e lenha têm novos valores mínimos para recolhimento
do ICMS
Estes
novos valores, que servirão como base de cálculo do ICMS, substituem,
a partir de 16-11-2009, os previstos na Instrução Normativa 53 SAT,
de 20-1-2009 (Fascículo 5/2009), e alterações posteriores.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos artigos 18 e 441 do Decreto n° 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O grupo Carvão e Lenha,
da Pauta de Mercadorias do Anexo I, da Instrução Normativa n°
053/2009-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo I desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
(Paulo de Aguiar Almeida Superintendente)
ANEXO I
ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND. |
PREÇO EM R$ OP. INTERNA |
PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
OUTROS |
||||
CARVÃO E LENHA |
||||
17317 |
Carvão vegetal |
MDC |
70,00 |
70,00 |
21769 |
Carvão vegetal empacotado |
KG |
0,93 |
0,93 |
17329 |
Lenha |
ST |
32,00 |
32,00 |
21222 |
Lenha de eucalipto |
ST |
61,00 |
61,00 |
29491 |
Resíduo ou munha de carvão |
ST |
30,00 |
30,00 |
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