Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 SUREC/SEF, DE 9-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Fazenda permite prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS
Os
contribuintes classificados nas atividades especificadas neste Ato que não
sejam enquadrados como substitutos tributários e estejam relacionados em
Ato da DIFIT Diretoria de Fiscalização Tributária, poderão
recolher o ICMS até o dia 20 do mês corrente ou 5 do mês subsequente,
para as entradas de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS,
ocorridas, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria
nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 19 do artigo 74
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 1º da
Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução
Normativa nº 5, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguinte alterações:
I os incisos I e II passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
I no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal
(CNAE-Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO ÁREA DE VENDA SUPERIOR A
5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA);
II como concessionários de veículos automotores vinculados
a montadoras sediadas no território nacional; ou (NR)
II Fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação;
Art. 1º ....................................................................................................................
III no código de Classificação Nacional de Atividades
Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal):
G477170100 (COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO
DE FÓRMULAS) e que tenham tido, no ano anterior, faturamento declarado
nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a vinte milhões
de reais. (AC)
Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa nº
5, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ato da Diretoria de Fiscalização
Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios
estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 1º. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SF, de 5-5-2009 (Texto original publicado no DO-DF de 6-5-2009)
Art. 1º Os contribuintes não enquadrados como substitutos tributários, na forma do caput do artigo 327-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS, adquirentes, em operações interestaduais, de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas operações no prazo previsto no § 19 do artigo 74 do RICMS, desde que classificados:
I no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA); ou
II como concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional.
Art. 2º Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de autorização para recolhimento no prazo do § 19 do artigo 74 do RICMS, com fundamento no artigo 1º desta IN.
Parágrafo único O deferimento a que se refere o caput será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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