Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 972 RFB, DE 19-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)
BEBIDA
Controle Fiscal
RFB altera regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
As
modificações promovidas na Instrução Normativa 869 RFB,
de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), tratam dos procedimentos a serem observados
após a instalação do sistema; esclarece sobre a manutenção
preventiva e corretiva do SICOBE; dispõe sobre o ressarcimento à Casa
da Moeda do Brasil (CMB); e determina a aplicação de multa nos casos
em que técnicos da CMB tiverem negado o acesso ao estabelecimento industrial.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 58-T da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº
11.827, de 20 de novembro de 2008, nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no § 2º do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e no inciso V e § 1º do artigo 213 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 13
da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 7º Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como indicar o responsável técnico pelas mesmas.
§
1º Após a conclusão da instalação em cada linha
de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o
Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo MPF, em termo próprio, dar
ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial.
.................................................................................................................................
§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela
guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram
o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres
de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio
de registro eletrônico no Sicobe Gerencial.
§ 6º Na hipótese de inoperância dos equipamentos
que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro
destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção
de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades
produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º A falta de comunicação ou prestação
das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará
a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00
(dez mil reais)." (NR)
Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe,
bem como a troca dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente
pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que
trata o artigo 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada
sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo
domicílio fiscal.
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de suporte técnico por parte
do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre
ser efetuada por intermédio d registro eletrônico no Sicobe Gerencial,
observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a
demanda pela CMB.
§ 2º Nos procedimentos de manutenção do Sicobe, o
técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar
esta ocorrência no Sicobe Gerencial, bem como os lacres de segurança
porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial,
para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
§ 3º A RFB disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação
de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais
os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe."
(NR)
Art. 10 Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas
de que trata o artigo 1º ficam obrigados a:
I ............................................................................................................................ ;
II comunicar à RFB, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o
início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração
na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos
a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados
pela CMB, nos termos do § 3º do artigo 9º;
.................................................................................................................................
Parágrafo único A ausência da comunicação de
que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial
ao normal funcionamento do Sicobe."(NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 11 Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o artigo 1º o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção.
.................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a estas quantidades produzidas.
§ 8º O disposto no § 7º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, com a identificação das bebidas produzidas e a respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do sistema Sicobe Gerencial.
§
9º Fica dispensada a verificação prévia de que trata
o § 8º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas
seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada
mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB,
se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 A cada período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100%
(cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I ............................................................................................................................. ;
II o estabelecimento industrial não prestar as informações
sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do artigo
7º.
.................................................................................................................................
§ 2º A falta de manutenção preventiva e corretiva
junto ao Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência
do ressarcimento de que trata o artigo 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos
da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza-se como prática prejudicial
ao normal funcionamento do Sicobe, sem prejuízo de outras que venham a
ser constatadas durante a sua operação.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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