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SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação

Instrução Normativa GSF 971/2009

05/12/2009 17:06:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 971 GSF, DE 23-11-2009
(DO-GO DE 25-11-2009)

RECOLHIMENTO
Prazo

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação
Os prazos se aplicam aos fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta Instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.
Art. 2º – O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.
§ 2º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 3º – O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.
§ 1º – Os valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.
§ 3º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.
Art. 4º – O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
§ 6º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

Contribuintes

Período de
Apuração

Petróleo Brasileiro S. A.

Gerador, Distribuidor ou
Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de
Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

25-1-2010

10-2-2010

21-1-2010

28-1-2010

5-2-2010

12-2-2010

25-1-2010

19-2-2010

Fevereiro

23-2-2010

10-3-2010

19-2-2010

24-2-2010

5-3-2010

12-3-2010

22-2-2010

19-3-2010

Março

25-3-2010

12-4-2010

22-3-2010

30-3-2010

6-4-2010

13-4-2010

25-3-2010

19-4-2010

Abril

26-4-2010

10-5-2010

22-4-2010

29-4-2010

6-5-2010

13-5-2010

26-4-2010

19-5-2010

Maio

25-5-2010

10-6-2010

21-5-2010

26-5-2010

8-6-2010

15-6-2010

25-5-2010

18-6-2010

Junho

25-6-2010

12-7-2010

21-6-2010

28-6-2010

7-7-2010

14-7-2010

24-6-2010

20-7-2010

Julho

26-7-2010

10-8-2010

21-7-2010

28-7-2010

6-8-2010

13-8-2010

26-7-2010

19-8-2010

Agosto

25-8-2010

10-9-2010

20-8-2010

27-8-2010

8-9-2010

14-9-2010

26-8-2010

20-9-2010

Setembro

24-9-2010

11-10-2010

21-9-2010

28-9-2010

8-10-2010

15-10-2010

24-9-2010

19-10-2010

Outubro

25-10-2010

10-11-2010

21-10-2010

27-10-2010

5-11-2010

12-11-2010

25-10-2010

19-11-2010

Novembro

25-11-2010

10-12-2010

19-11-2010

26-11-2010

7-12-2010

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17-12-2010

Dezembro

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