Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 976 RFB, DE 7-12-2009
(DO-U DE 8-12-2009)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial
Fixadas novas regras para o controle de operações com papel
imune
As
novas regras para o registro especial dos estabelecimentos que realizem operações
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
se aplicam a partir de 2010. Os estabelecimentos detentores de registro especial,
concedido de acordo com a legislação anterior, deverão solicitar
a renovação do registro até 28-2-2010. Este Ato também fixa
novas regras para entrega da DIF-PAPEL IMUNE, que passará a ser apresentada
por períodos semestrais. Foram revogadas as Instruções Normativas
SRF 71, de 24-8-2001 (Informativo 37/2001); 101, de 21-12-2001 (Informativo
52/2001); e 134, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Registro Especial
Art.
1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores,
as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro
Especial instituído pelo artigo 1º da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição,
a utilização ou a comercialização do referido papel sem
prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por
estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico
para:
I fabricante de papel (FP);
II usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livro, jornal ou periódicos (UP);
III importador (IP);
IV distribuidor (DP); e
V gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais
de uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro
Especial a cada atividade.
§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão
de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria
de propaganda comercial.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive,
às operações de transferência de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica.
Art. 2º O Registro Especial será concedido
pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição
estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica
interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída para o exercício da atividade
para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário;
e
II dispor de instalações industriais adequadas ao exercício
da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do
artigo 1º; e
III estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
§ 1º A publicidade da concessão do Registro Especial dar-se
á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:
I nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;
II número de inscrição no CNPJ;
III número do processo administrativo, formalizando o pedido de
Registro Especial;
IV número do Registro Especial.
§ 2º O número de inscrição no Registro Especial
de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras
indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º
do artigo 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos
do código da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
seguido de barra e do número sequencial de inscrição no Registro
Especial.
§ 3º A RFB disponibilizará, em sua página na internet
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, bem como a indicação
da categoria das respectivas atividades desenvolvidas.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado
à unidade da RFB referida no caput do artigo 2º, instruído
com os seguintes elementos:
I dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no CNPJ e endereço;
II cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de
empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio
ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento,
conforme previsto no § 1º do artigo 1º;
IV relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
V relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
conforme o caso, e respectivos endereços.
Parágrafo único Quando se tratar de empresa jornalística,
editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de
impressão são próprias ou de terceiros.
Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo
com a indicação:
I da situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II do fato de a pessoa jurídica requerente não ter sido detentora,
nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios,
pessoas físicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento
nas hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 7º;
III dos antecedentes fiscais da pessoa jurídica requerente, relativos
à exigência de crédito tributário decorrente do consumo
ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no artigo
1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 7 de
maio de 2009, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único Constatada omissão ou insuficiência
na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada
a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I não forem atendidos os requisitos constantes dos artigos 2º
e 3º;
II não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados,
a que se refere o parágrafo único do artigo 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro
Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil
da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III atividade econômica declarada para efeito da concessão
do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente
exercida pela pessoa jurídica;
IV omissão ou intempestividade na entrega da Declaração
Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF
Papel Imune) de que trata o artigo 10; ou
V decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência
fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização
do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
em finalidade diferente daquela prevista no artigo 1º da Lei nº 11.945,
de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar
a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis decidirá sobre a procedência
dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º,
e editará o ADE de cancelamento do Registro Especial, no caso de improcedência,
dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o Registro
Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação
da parte interessada.
§ 4º A RFB disponibilizará, em sua página na internet
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os ADE de
cancelamento do Registro Especial referidos nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se,
também, à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas
que possuam em seu quadro societário:
I pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio,
diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro
Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput;
ou
II pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude
do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial
caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição
do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
Art. 9º Após a concessão do Registro
Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do artigo
3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou
à Defis do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no
registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput
sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 12.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis poderá determinar,
em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação
dos dados informados, especialmente em relação a instalações
físicas, máquinas e equipamentos industriais.
Seção Única
Da DIF Papel Imune
Art.
10 As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º ficam
obrigadas à apresentação da DIF Papel Imune.
Parágrafo único O controle da comercialização e importação
do papel imune será efetuado por intermédio da DIF Papel Imune,
nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário
2010.
Art. 11 A DIF Papel Imune deverá ser apresentada
até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação
aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.
Art. 12 A não-apresentação da DIF
Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo 11, sujeitará a pessoa
jurídica às seguintes penalidades:
I 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com
papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas
empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente
da sanção prevista no inciso I, se as informações não
forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único Apresentada a informação fora do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata
o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 13 A omissão de informações ou a
prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura
hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art.
14 As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º,
detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução
Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão
apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se
os procedimentos descritos nos artigos 2º e 3º desta Instrução
Normativa.
§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput
deverá ser protocolizado até 28 de fevereiro de 2010 e juntado
ao processo administrativo de concessão do Registro Especial.
§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica
o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado
pelo Delegado da DRF ou da Defis até 31 de março de 2010, e publicado
no DOU.
§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de
renovação até 30 de junho de 2010, editando-se, conforme o caso,
ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá
ser publicado no DOU.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2010, ficam cancelados
todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos
deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art.
15 A comercialização do papel, nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro
Especial de que trata o artigo 1º, faz prova da regularidade da sua destinação,
sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, do
adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas
reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação,
não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade
constitucional.
Parágrafo único A responsabilidade do adquirente, prevista
no caput, independe da natureza da operação.
Art. 16 As pessoas jurídicas referidas no artigo
1º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação:
I às importações e às aquisições, no mercado
interno;
II às impressões, discriminando-as entre os papéis que
agregarão os livros, os jornais e os periódicos, e às demais
operações com papéis;
III à exportação ou vendas a empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação e ao mercado interno;
IV aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tabela da Incidência
do IPI (Tipi).
§ 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas
de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas
nos incisos II e IV do § 1º do artigo 1º não realizarem
as atividades do inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos
incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 18 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, a Instrução Normativa SRF
nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF
nº 134, de 8 de fevereiro de 2002. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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