São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SF/SUREM, DE 11-11-2009
(DO-MSP DE 9-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Finanças disciplina os procedimentos para
os pedidos de concessão de isenção do IPTU para aposentados e
pensionistas
Benefício
se aplica ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista,
de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social. O pedido de concessão de isenção deverá
ser feito mediante o Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados
e Pensionistas, conforme modelo anexo. Ficam revogados dispositivos da
Instrução Normativa 3 SF/SUREM, de 1-2-2008 (Fascículo 06/2008),
bem como a Instrução Normativa 13 SF/SUREM, de 23-12-2008 (Fascículo
01/2009).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro
de 1966, acrescido pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004; RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários
para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel integrante do patrimônio
de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal
vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, a que se refere
a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994.
Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão
de isenção do IPTU mediante o Requerimento de Isenção
do IPTU para Aposentados e Pensionistas, conforme modelo anexo a esta
Instrução Normativa, que deverá ser entregue em qualquer das
Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,
localizada no Parque do Anhangabaú, 206.
§ 1º Alternativamente, o requerimento poderá ser remetido
por via postal para:
Secretaria Municipal de Finanças
Praça de Atendimento
Assunto: Requerimento de Isenção do IPTU para Aposentados e
Pensionistas
Parque do Anhangabaú, 206 São Paulo SP CEP 01007-040
§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de cópia
do demonstrativo de rendimento do órgão pagador, com o valor bruto
e tipo do benefício, referente ao mês de janeiro do ano para o qual
se está solicitando a isenção.
§ 3º No caso da não apresentação do demonstrativo
a que se refere o § 2º, o pedido de isenção será arquivado
de plano.
§ 4º A concessão da isenção fica condicionada
à atualização cadastral da inscrição imobiliária,
na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A unidade competente da Secretaria Municipal
de Finanças responsável pela análise dos pedidos poderá,
a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar
necessários.
Art. 4º Uma vez deferido o pedido de isenção
do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios
posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela
Administração Tributária, dentro do período decadencial
do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais
para sua concessão.
Parágrafo único A convocação do interessado será
dispensada caso a Secretaria Municipal de Finanças obtenha os dados necessários
mediante convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º Caso as condições para a manutenção
do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado
deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças,
no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
Art. 6º A concessão de isenção do
IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado
deixou de atender os requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário
não atenda à convocação da Administração Tributária.
Art. 7º O pedido de concessão de isenção,
quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, for protocolado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento,
suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 8º A concessão de isenção não
exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o inciso II do § 1º do artigo 6º,
o Anexo 5 e a coluna Aposentado e Pensionista do Anexo 8 da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008 e a Instrução
Normativa SF/SUREM nº 13, de 23 de dezembro de 2008.
Anexo da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro
de 2009
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Lei nº 11.614/94
EXERCÍCIO _______________________
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