Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 979 RFB, DE 16-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial
Receita Federal regulamenta o Regime Especial de Fiscalização
O
Regime será aplicado, dentre outras situações, quando o contribuinte
causar embaraço à fiscalização, impedir o acesso da fiscalização
às dependências da empresa, realizar operações sujeitas
a pagamento de tributos sem o devido cadastro no CNPJ ou no CPF ou praticar
infração, de forma reiterada, à legislação tributária.
A aplicação do Regime Especial de Fiscalização se dará
por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as
medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o
prazo de sua duração.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O Regime Especial de Fiscalização
(REF) de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária
relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O REF poderá ser aplicado nas seguintes
situações:
I embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos em que se
assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio
da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (CTN);
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD)
Art. 200 As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
II
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de
sua posse ou propriedade;
III incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV realização de operações sujeitas à incidência
tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI comercialização de mercadorias com evidências de contrabando
ou descaminho;
VII evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput,
a aplicação do regime de que trata o art. 1º independe da instauração
prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º A imposição do REF não elide a aplicação
das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se
prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos
da legislação tributária, inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação
de lançamento.
Art. 3º Fica delegada competência às
seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
I Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação
aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
II Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira.
Parágrafo único Na hipótese de constatação das
situações descritas no art. 2º em estabelecimento filial, a aplicação
do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos
de forma descentralizada.
Art. 4º A aplicação do REF poderá
ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada
ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados
pela RFB:
I manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento
do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II redução, à metade, dos períodos de apuração
e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III utilização compulsória de controle eletrônico
das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV exigência de comprovação sistemática do cumprimento
das obrigações tributárias;
V controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais
e fiscais e da movimentação financeira.
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I poderá
abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis
ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§
2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de
que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração
do REF.
Art. 5º Incumbe ao AFRFB responsável pela
execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do
REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento
de fiscalização;
II o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art.
2º;
III descrição dos fatos que justificam a aplicação
do regime;
IV cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações
efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
V relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período
de vigência do regime;
VII nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução
do procedimento fiscal.
§ 1º Nas situações de que tratam os incisos IV a
VII do caput do art. 2º, a propositura de aplicação do
regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na
RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto
neste artigo.
§ 2º O relatório de que trata o caput, após
parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular
da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser
encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em
virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira, o relatório de que trata o caput
instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva
Coordenação.
Art 6º O REF será aplicado por despacho fundamentado,
no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos
em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.
§ 1º O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado
se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
§ 2º A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º
poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que
não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Art. 7º O REF terá início com a ciência
do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito passivo.
Art. 8º Às infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será
aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção
de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa
ou penal.
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
§
1º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que
se refere o inciso II ou o inciso III do art. 4º, deverão ser observados,
para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos
no REF.
§ 2º Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6o
deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração
para exigência de tributos administrados pela RFB.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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