Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 132 SRF, DE 4-2-2002
(DO-U DE 5-2-2002)
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira
Aprova, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo do Imposto
de Renda Pessoa Física Ganhos de Capital Moeda Estrangeira.
Revoga a Instrução Normativa 37 SRF, de 18-4-2001 (Informativo 17/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de
28 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa
aplicativo Ganhos de Capital Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto
de Renda de Pessoa Física, para uso em computador.
Parágrafo único O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração
do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação
de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie.
Art. 2º Os demonstrativos gerados pelo programa não são
exportados para o aplicativo de preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2002,
ano-calendário de 2001, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte
pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não
tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
relativos à alienação de bens ou direitos e aplicações
financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos
à tributação exclusiva na alienação em espécie,
apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem
ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 37/2001,
de 18 de abril de 2001. ( Everardo Maciel)
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