Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 SRF, DE 29-7-98
(DO-U DE 31-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Mudança da Condição de ME ou EPP
Estabelece as medidas que serão adotadas em relação à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, em decorrência do atraso da comunicação de alteração da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no artigo 13, §§ 2º e 3º, e no artigo 21 da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 32, §§ 2º
e 3º, “a”, e artigo 40 da Instrução Normativa
SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e no artigo 1º e parágrafo
único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A alteração da condição de
microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita
Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ), até o último dia útil do mês de janeiro do
ano calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso
de receita bruta.
§ 1º – A comunicação efetuada fora do prazo previsto
neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento
de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida
de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário
em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de
cem reais.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo único,
fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do
mês referido no caput.
§ 3º – Iniciado o procedimento de ofício, a falta da
comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica
do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação
deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da
multa referida no § 1º.
Art. 2º – A falta de comunicação de alteração
da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não
ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior,
permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de
pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.
Parágrafo único – Efetuada a comunicação,
na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada
enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do
ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade