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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 89/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 SRF, DE 29-7-98
(DO-U DE 31-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Mudança da Condição de ME ou EPP

Estabelece as medidas que serão adotadas em relação à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, em decorrência do atraso da comunicação de alteração da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 3º, e no artigo 21 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 32, §§ 2º e 3º, “a”, e artigo 40 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e no artigo 1º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A alteração da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 1º – A comunicação efetuada fora do prazo previsto neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de cem reais.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo único, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês referido no caput.
§ 3º – Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa referida no § 1º.
Art. 2º – A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.
Parágrafo único – Efetuada a comunicação, na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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