Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SEFAZ, DE 30-12-2009
(DO-CE DE 22-1-2010)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
CE dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão da EFD – Escrituração Fiscal Digital
Os arquivos da EFD deverão ser apresentados na forma especificada neste Ato, com efeitos retroativos a 1-1-2009. Ficam obrigados à EFD, os contribuintes relacionados no Ato Cotepe 50, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009) e no Anexo I do Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação dos arquivos e a obrigatoriedade de transmissão dos dados da EFD, RESOLVE:
Art. 1º – Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão apresentados na forma seguinte, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009:
I – para a geração dos Registros de Apuração do ICMS – Apurações Próprias – E110 e seus filhos, bem como o Registro de Apuração do ICMS – Substituição Tributária E220 e seus filhos, o contribuinte deverá utilizar a tabela 5.1, Anexo Único desta Instrução Normativa;
II – é obrigatória a apresentação do Registro de Informação sobre Valores Agregados (REG 1400), conforme os casos previstos no Guia Prático da EFD, sendo dispensada a informação do campo do ITEM;
III – é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;
IV – o Registro Resumo dos Itens do Movimento Diário (REG C425) deverá ser apresentado pelo contribuinte enquadrado no perfil B, que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
V – os contribuintes enquadrados no perfil A deverão apresentar o Registro de Documento Fiscal Emitido por ECF – REG C460.
§ 1º – Para o preenchimento dos campos nos registros, utilização de códigos de tabelas e obrigatoriedade dos registros, deverão ser observadas as regras do Guia Prático e a legislação pertinente.
§ 2º – Excetuados aqueles sujeitos às disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, os contribuintes do ICMS deverão apresentar os arquivos no Perfil B.
§ 3º – O contribuinte do ICMS poderá apresentar a EFD em perfil diferente dos previstos nesta Instrução Normativa, mediante ato do Secretário da Fazenda, com intuito de melhor atender aos procedimentos de fiscalização.
Art. 2º – Os contribuintes do ICMS relacionados no Ato Cotepe nº 50, de 22 de dezembro de 2009, bem como aqueles cujas CNAEs-Fiscais estejam relacionadas no Anexo I do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, ou em outro ato normativo, estão obrigados à EFD, nos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos.
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010 é obrigatória a apresentação do Registro de Documentos Fiscais Utilizados (REG 1700) e seus filhos, pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2009
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VIGÊNCIA |
CE000001 | Débito Reserva Transferência de Crédito | 1-1-2009 |
CE000002 | Débito Diferencial de Alíquota – Imobilizado | 1-1-2009 |
CE000003 | Débito Transferência de Crédito | 1-1-2009 |
CE000004 | Débito Compensação de Débito na Divida Ativa | 1-1-2009 |
CE000005 | Débito – Fecop ICMS Normal | 1-1-2009 |
CE000006 | Débito Diferencial de Alíquota – Consumo | 1-1-2009 |
CE000007 | Débito – Faturamento – Termo de acordo 35/91 | 1-1-2009 |
CE000008 | Débitos Outros | 1-1-2009 |
CE010001 | Estorno de Crédito Saídas Isentas e não Tributadas | 1-1-2009 |
CE010002 | Estorno de Crédito Bens de Ativo por Saídas Não Tributadas | 1-1-2009 |
CE010003 | Estorno de Crédito Suframa | 1-1-2009 |
CE010004 | Estorno de Crédito de Bens de Ativo por Baixa | 1-1-2009 |
CE010005 | Entradas de Energia Elétrica (Empresa comunicação) | 1-1-2009 |
CE010006 | Estorno Créditos Outros | 1-1-2009 |
CE020001 | Crédito Presumido | 1-1-2009 |
CE020002 | Crédito de Antecipado | 1-1-2009 |
CE020003 | Crédito de Diferencial de Alíquota | 1-1-2009 |
CE020004 | Crédito de Transferência de Crédito | 1-1-2009 |
CE020005 | Crédito de Bens do Ativo Imobilizado | 1-1-2009 |
CE020006 | Crédito Restituição de Indébito | 1-1-2009 |
CE020007 | Crédito ICMS a Mais ou em Duplicidade | 1-1-2009 |
CE020008 | Crédito ICMS Importação Diferido | 1-1-2009 |
CE020009 | Crédito Decorrente de Auto de Infração | 1-1-2009 |
CE020010 | Créditos Extemporâneos | 1-1-2009 |
CE020011 | Crédito Outros | 1-1-2009 |
CE030001 | Estorno Débito Reversão de Reserva de Transferência | 1-1-2009 |
CE030002 | Estorno de Débito – Faturamento – Energia – Conv. 30/2004 | 1-1-2009 |
CE030003 | Estorno de Débito – Faturamento – Comunicação – Conv 39/2001 | 1-1-2009 |
CE030004 | Estorno Débito Outros | 1-1-2009 |
CE040001 | Dedução referente ao FDI – Provin | 1-1-2009 |
CE040002 | Dedução referente Fecop ICMS Normal | 1-1-2009 |
CE040003 | Incentivo Fiscal | 1-1-2009 |
CE040004 | FDI – Transferência de crédito | 1-1-2009 |
CE050001 | Credenciados – ICMS Antecipados | 1-1-2009 |
CE050002 | Credenciados – Diferencial de Alíquota | 1-1-2009 |
CE050003 | Débito – Fecop ICMS normal | 1-1-2009 |
CE100001 | Débitos outros | 1-1-2009 |
CE110001 | Estorno Créditos Outros | 1-1-2009 |
CE120001 | Créditos Outros | 1-1-2009 |
CE130001 | Estorno Débito Outros | 1-1-2009 |
CE140001 | Fecop – ST – saídas internas | 1-1-2009 |
CE140002 | Fecop – ST – entrada interestadual | 1-1-2009 |
CE140003 | Fecop – ST – entrada interna | 1-1-2009 |
CE150001 | Credenciados – ST – Entrada interestadual | 1-1-2009 |
CE150002 | Não credenciados – ST – Entrada interestadual | 1-1-2009 |
CE150003 | ST – Entradas internas | 1-1-2009 |
CE150004 | ST – Saidas Internas | 1-1-2009 |
CE150005 | ST – Outros – Regime Especial | 1-1-2009 |
CE150005 | Fecop – ST – saídas internas | 1-1-2009 |
CE150006 | Fecop – ST – entrada interestadual | 1-1-2009 |
CE150007 | Fecop – ST – entrada interna | 1-1-2009 |
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