Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 INSS, DE 3-12-2009
(DO-U DE 4-12-2009)
SEGURADO ESPECIAL
Cadastro no INSS
INSS utilizará informações dos órgãos públicos e dos sistemas de benefícios para construção do Cadastro do Segurado Especial
=> Neste Ato podemos destacar:
Além dos dados acolhidos na RFB e no Ministério da Pesca, os dados da FUNAI Fundação Nacional do Índio também serão utilizados pelo INSS para fins de reconhecimento de condição de segurado especial;
A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade do indígena na condição especial;
A atividade de segurado especial será submetida sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial;
Depois de realizados os cruzamentos das informações, os períodos constitutivos na condição de segurado especial serão considerados em positivos, pendentes ou negativos, conforme o caso;
Os períodos de atividades validados serão considerados para o reconhecimento de direito aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão e salário-maternidade;
O segurado que recebeu benefício anterior à implementação deste cadastro terá suas informações migradas para o CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto
de 2009, Considerando as disposições constantes da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718,
de 20 de junho de 2008, e do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, que prevê
a possibilidade de celebração de convênios com órgãos
do poder público para a construção e validação do cadastro
dos segurados especiais; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para utilização
das informações oriundas de órgãos do poder público
para fins de cadastramento dos segurados especiais e migração para
o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), objetivando o reconhecimento
de direitos aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único
do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o titular do grupo familiar
na condição de segurado especial;
Considerando o tratamento das bases de dados obtidos diretamente de órgãos
do poder público, cujos critérios de utilização e valoração
são divulgados por meio de Resolução específica; RESOLVE:
Art. 1º As informações obtidas pelo INSS
dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público
poderão ser utilizadas para a construção do cadastro do segurado
especial, para fins de reconhecimento desta atividade.
§ 1º As informações referidas no caput
observarão critérios de utilização e valoração
definidos por meio de Resolução específica.
§ 2º Os dados da Fundação Nacional do Índio
(FUNAI) serão obtidos por meio de inscrição e certificação
dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição
de segurado especial, além de declaração anual confirmando a
manutenção desta condição, que serão realizados por
servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado
no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado
no DOU de 28 de julho de 2009.
§ 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade
os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração
anual e comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS,
a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos.
Art. 2º Os períodos de atividades, formados
a partir das informações do cadastro do segurado especial, referidas
no artigo 1º, serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados
a que o INSS tenha acesso, quando da disponibilização para os sistemas
de benefícios, para fins da validação prevista no artigo 329-B
do Decreto 3.048, de 1999.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
Art. 329-B As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§ 1º
Do cruzamento das informações referidas no caput poderá
resultar a desconsideração do período de atividade, se forem
identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição
de segurado especial, dentre outros:
I enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS);
II vinculação a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS);
III recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social conforme inciso I, § 8º do artigo 9º do Regulamento
da Previdência social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999;
IV
registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos
(SISOBI).
§ 2º Constando registro de óbito do SISOBI, o período
formado deverá ser encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
Art. 3º Os períodos de atividade validados
de acordo com esta Instrução Normativa serão considerados para
fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I
e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 1991,
e migrarão para os sistemas de benefícios, com observância dos
seguintes critérios:
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 39 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
..........................................................................................................................
Parágrafo único Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
I
períodos positivos: caracterizam a condição de segurado
especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório
e realização de entrevista;
II períodos pendentes: dependerão de comprovação
da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de
realização de entrevista;
III períodos negativos: descaracterizam a condição de
segurado especial.
§ 1º Os períodos migrados deverão ser confirmados
pelo requerente, de forma expressa, no momento do requerimento de qualquer benefício.
§ 2º Havendo discordância do requerente em relação
a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação
expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta
de exigência, quanto aos documentos que propiciem a correção
dos dados migrados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução
Normativa nº 20 INSS/ PRES, de 10 de outubro de 2007.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 20 INSS/2007 (Portal COAD) disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Art.
4º Serão migrados para o CNIS os períodos de
atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios,
identificados pelo NIT e utilizados pelo INSS na concessão de benefício
anterior, e submetidos ao processo de validação de que trata o artigo
2º, para fins de reconhecimento de direitos, na forma do inciso I, do artigo
3º.
Parágrafo único Caso sejam encontrados eventos ou situações
que possam descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos
de atividade que tenham ensejado a concessão de benefício, deverão
ser adotados os procedimentos estabelecidos para apuração da regularidade
da concessão feita anteriormente, observadas as normas da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 5º Inexistindo migração, total ou
parcial, de períodos de atividade de segurado especial para os sistemas
de benefícios, no momento do atendimento, devem ser adotados os procedimentos
para reconhecimento de direitos previstos na Instrução Normativa nº 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os
processos pendentes de análise e decisão do INSS, inclusive em processos
de recursos não encaminhados ao órgão julgador. (Benedito Adalberto
Brunca)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade