Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 CONTER, DE 18-10-2006
(DO-U DE 11-1-2007)
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA
Registro Profissional
Define critérios para os Técnicos e Tecnólogos em Radiologia com habilitação industrial se inscreverem no CONTER/CRTR
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85,
Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados
pelo Sistema CONTER/CRTR’s, em face da publicação das Resoluções
CONTER nº 18, de 18 de outubro de 2006, e nº 21, de 27 de
dezembro de 2006;
Considerando a Norma CNEN – NN – 3.01- Diretrizes Básicas de
Proteção Radiológica, Norma CNEN – NN – 6.04 –
Funcionamento de Serviços de Radiologia Industrial, Norma ABNT NBR ISSO
9712 – Ensaios não destrutivos – Qualificação e Certificação
de Pessoal e, documentos que definem a Área Industrial (Manual da Área
Industrial/CONTER, elaborada pela Comissão de Normatização das
Atribuições dos Profissionais das Técnicas Radiológicas
na Área Industrial CONTER), que fazem parte integrante da presente Instrução
Normativa;
Considerando a decisão do Plenário do CONTER, na 17ª Sessão
da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros,
realizada no dia 5 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá se inscrever no Sistema CONTER/CRTR’s,
na área de radiologia industrial o profissional das técnicas radiológicas
que comprovar formação em curso de Técnico ou Tecnólogo
em Radiologia legalmente autorizado, com habilitação na área
industrial.
§ 1º – Poderá também solicitar inscrição
na área industrial o requerente que comprovar em sua formação
geral de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia:
a) Mínimo de 80 (oitenta) horas teóricas e 40 (quarenta) horas de
prática/estágio na área industrial para Técnico em Radiologia;
b) Mínimo de 120 (cento e vinte) horas teóricas e 40 (quarenta) horas
prática/estágio na área industrial para Tecnólogo em Radiologia.
Art. 2º – A habilitação será concedida
em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:
I – Radiografia Industrial (Radiografia com Raios-X, Gamagrafia, Radioscopia);
II – Medidores Nucleares (Sistemas Fixos e Portáteis);
III – Técnicas Analíticas (Inspeções de Segurança,
Espectrometria de Raios-X, Cromatografia a Gás);
IV – Irradiação Industrial (Esterilização de Produtos,
Polimerização, Preservação e Conservação de Alimentos);
V – Perfilagem de Poços (Perfil e Cimentação).
Art. 3º – Poderão requerer inscrição
com habilitação de “Técnico em Radiologia Industrial”
em qualquer área I, II e III mencionadas no artigo 2º da presente
Instrução Normativa os profissionais que atualmente executam as técnicas
radiológicas na indústria e atendam as seguintes condições:
I – Possuir formação de nível médio ou equivalente;
II – Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 9
(nove) meses na área requerida;
III – Comprovar a formação em curso reconhecido pelo Sistema
CONTER/CRTR’s na área industrial com o mínimo de 40 (quarenta)
horas de duração.
Art. 4º – Poderão requerer inscrição
com habilitação de “Tecnólogo em Radiologia Industrial”
em qualquer das áreas mencionadas no artigo 2º da presente Instrução
Normativa os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas
na indústria e atendam as seguintes condições:
I – Possuir formação profissional em curso superior na área
de Ciências Exatas ou Tecnológica;
II – Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 6
meses na área requerida;
III – Comprovar a formação em cursos na área industrial
reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR’s com o mínimo de 120 (cento
e vinte) horas de duração.
Art. 5º – Para definição das áreas
de atuação no setor industrial será considerado o conteúdo
do histórico escolar de formação ou comprovante de estágio/prática
apresentado pelo requerente.
Art. 6º – A presente Instrução Normativa
é parte subsidiária das Resoluções CONTER nos
18, de 18 de outubro de 2006, e 21, de 27 de dezembro de 2006, entrando em vigor
em conjunto com as mesmas, revogando-se aquela publicada no DO-U nº 212,
de 6 de novembro de 2006, por ter saído com incorreções. (Valdelice
Teodoro – Diretora-Presidenta; José Carlos Araújo – Diretor-Secretário)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 18 CONTER, de 18-10-2006 (Informativo 43/2006), instituiu e normatizou as atribuições do Tecnólogo em Radiologia com habilitação industrial em algumas áreas da radiologia industrial.
Já a Resolução 21 CONTER, de 27-12-2006 (Fascículo 02/2007), definiu as atribuições do Técnico em Radiologia na área industrial.
NOTA COAD: Entendemos que a revogação citada no artigo
6º da Instrução Normativa 5 CONTER, de 18-10-2006, ora divulgada,
trata-se na verdade de uma republicação do referido Ato divulgado
no Informativo 45/2006 deste Colecionador, tendo em vista este ter saído
com incorreções.
Por conta do exposto, aguardamos alguma republicação pelo CONTER,
mas o referido Conselho não se pronunciou até o momento.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 CONTER, DE 18-10-2006, DIVULGADA NO INFORMATIVO 45/2006 DESTE
COLECIONADOR.
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