Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SRP, DE 11-1-2007
(DO-U DE 18-1-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Retificação
Secretaria da Receita Previdenciária retifica Instrução Normativa 20 SRP
Retificada por ter saído com incorreções em seu texto original,
esta Instrução Normativa alterou normas de tributação e
arrecadação da Previdência Social, previstas na Instrução
Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
Sendo assim, na Instrução Normativa 20 SRP/2007 devem ser consideradas
as seguintes alterações.
No artigo 181, onde se lê:
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
[...]
Art. 181 [...]
I o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com
empresa construtora, definida no inciso XX do artigo 413, observado o disposto
no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º
do artigo 178;
II até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira
e a subempreiteira definida no inciso XXXII do artigo 413, na contratação,
respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
[...]
Leia-se:
[...]
Art. 181 [...]
I o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com
empresa construtora, definida no inciso XX do artigo 413, observado o disposto
no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º
do artigo 178;
II até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira
e a subempreiteira definida no inciso XXXII do artigo 413, na contratação,
respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
[...]
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma
prevista no inciso XXXIX do artigo 413, fica estabelecida a responsabilidade
solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa
construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono
da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no artigo 185 e no
inciso IV do § 2º do artigo 178.
Já no artigo 187, onde se lê:
Art. 187 [...]
I as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não enquadradas no inciso I do artigo 181, observado
o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II os serviços de construção civil, tais como os discriminados
no Anexo XIII, observado o disposto no artigo 170 e no inciso III do § 2º
do artigo 178.
[...]
§ 3º No caso de repasse integral do contrato,
na forma prevista no inciso XXXIX do artigo 413, fica estabelecida a responsabilidade
solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa
construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução
integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono
da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no artigo 185 e no
inciso IV do § 2º do artigo 178.
[...]
Leia-se:
Art. 187 [...]
I as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não enquadradas no inciso I do artigo 181, observado
o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II os serviços de construção civil, tais como os discriminados
no Anexo XIII, observado o disposto no artigo 170 e no inciso III do § 2º
do artigo 178.
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
No artigo 477, onde se lê:
Art. 477 (...)
(....)
§ 1º Para efeito da alínea b do inciso
II do caput, serão consideradas as remunerações citadas
nos artigos 446 a 448, sem conversão em área."
Leia-se:
Art. 477 (...)
(...)
§ 1º Para efeito da alínea b do inciso
III do caput, serão consideradas as remunerações
citadas nos artigos 446 a 448, sem conversão em área."
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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