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SRF fixa entrega da DSPJ – Inativa 2007. no período de 2-1 a 30-3-2007

Instrução Normativa SRF 707/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 707 SRF, DE 9-1-2007
(DO-U DE 11-1-2007)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

SRF fixa entrega da DSPJ – Inativa 2007. no período de 2-1 a 30-3-2007
A DSPJ – Inativa 2007 deverá ser apresentada pelas empresas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006, e pelas pessoas jurídicas que forem  extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007 e que tenham permanecido inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento. No caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação, o prazo para entrega será até o último dia útil do mês subseqüente ao evento. Fica revogada a Instrução Normativa 591 SRF, de 22-12-2005 (Informativo 01/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2007 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2007 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem  extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007.
§ 1º O –  serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de março de 2007.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – SIMPLES.
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2007 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2007 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2007 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2007 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º – A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007.
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

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