Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 19 SRP, DE 26-12-2006
  (DO-U DE 28-12-2006)
 
  GFIP
  Preenchimento 
SRP altera Manual da GFIP/SEFIP e aprova Programa SEFIP, versão 8.3
Nova SEFIP, versão 8.3, altera a rotina de cálculo do FGTS e, a partir da competência 01/2007, deixa de incluir a parcela da Contribuição Social de 0,5%. Foi eliminado o código de movimentação U2  Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício, e o empregador doméstico deve informar o código 9700-500 no campo CNAE-Fiscal. As modificações alteraram a Instrução Normativa 11 SRP, de 25-4-2006 (Informativo 17/2006).
 
  A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTA, no uso das 
  atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto 
  nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do artigo 85 do 
  Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela 
  Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar as alterações no Manual da GFIP/SEFIP 
  para usuários do SEFIP 8 na forma do Anexo desta Instrução Normativa. 
  
  § 1º  A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema 
  Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP), versão 8.3, também aprovado por esta Instrução 
  Normativa. 
  § 2º  O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP estão 
  disponíveis na internet nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br 
  e www.caixa.gov.br. 
  § 3º  O SEFIP, versão 8.3, destina-se, inclusive, 
  à retificação de GFIP relativa às competências a partir 
  de janeiro de 1999. 
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Liêda Amaral de Souza) 
ANEXO
 
  O Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8, aprovado pela IN MPS/SRP 
  nº 11, de 25-4-2006, passa a vigorar com as seguintes alterações, 
  aprovadas pela IN MPS/SRP nº 19, de 26-12-2006. 
  APRESENTAÇÃO 
  Nova redação para o último parágrafo. 
  O presente manual foi aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 11, 
  de 25-4-2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº 19, de 
  26-12-2006, e pela Circular CAIXA nº 395, de 27-12-2006. 
  1. O QUE É GFIP (Capítulo I) 
  Nova redação para o 3º parágrafo. 
  Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do 
  FGTS e da Contribuição Social, instituída pelo artigo 2º 
  da Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, era denominado GFIP. A partir 
  da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa a ser 
  denominado de Guia de Recolhimento do FGTS (GRF). Para o recolhimento recursal 
  (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em 
  formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP. 
  
  Eliminação do 4º parágrafo. 
  A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, 
  instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001. 
  Nova redação para o 8º parágrafo. 
  Após a transmissão do arquivo pela internet, o Conectividade Social 
  disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para 
  geração da GRF (Guia de Recolhimento), a ser utilizada pelo empregador 
  no recolhimento do FGTS. 
  1.1. O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social (Cap. I) 
  
  Nova redação para o 2º parágrafo. 
  Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/ SEFIP: 
   Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; 
   Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada e impressa pelo SEFIP após 
  a transmissão do arquivo SEFIP; 
   Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); 
  
   Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC); 
   Relação de Tomadores/Obras (RET); 
   Confissão de não-recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição 
  Social; 
   Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento 
  FGTS; 
   Retificação/Protocolo de Dados do FGTS; 
   Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. 
  Nova redação para o 4º parágrafo. 
  Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/ SEFIP: 
  
   Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; 
   Comprovante de Declaração à Previdência; 
   Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); 
  
   Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC); 
   Relação de Tomadores/Obras (RET); 
   Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. 
  Nova redação para o Atenção. 
  Atenção: 
  A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, 
  a Confissão de Não-Recolhimento de FGTS e de Contribuição 
  Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento 
  FGTS, a Retificação/Protocolo de Dados do FGTS e o Comprovante/Protocolo 
  de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após o fechamento 
  do movimento e transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, para apresentação 
  aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte 
  do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos 
  requisitantes em meio magnético. Observar a nota 1 do item 13. 
  7.1. Modalidade (Capítulo I) 
  Nova redação para as letras c e d. 
  c) Retificação da modalidade branco  Recolhimento ao FGTS e 
  Declaração à Previdência (modalidade 7) 
  Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados 
  do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. 
  
  Neste caso, o SEFIP gera a Retificação/Protocolo de Dados do 
  FGTS. 
  d) Retificação da modalidade 1  Declaração ao FGTS 
  e à Previdência (modalidade 8) 
  Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados 
  do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência na 
  GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. 
  Neste caso, o SEFIP gera a Retificação/Protocolo de Dados do 
  FGTS. 
  Inclusão da nota 10. 
  NOTAS: 
  10. Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do FGTS correspondente 
  a GFIP/SEFIP, na qual a modalidade informada seja branco, esta modalidade é 
  convertida em modalidade 1, após 60 dias da data da transmissão do 
  arquivo, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia. 
  
  8. RECOLHIMENTO PARA O FGTS (Capítulo I) 
  Nova redação para o 1º parágrafo. 
  Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por 
  cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, 
  devida ou creditada a cada trabalhador no mês constituem responsabilidade 
  do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada. 
  Reposicionamento do 4º parágrafo, que passa a ser o 2º parágrafo. 
  
  A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 
  07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 
  (categoria 4), sendo aplicável, em relação à categoria 4, 
  para as competências 1/98 a 1/2003. 
  Inclusão do 3º parágrafo. 
  Da competência janeiro de 2002 até a competência dezembro de 
  2006, os recolhimentos mensais ao FGTS devem ser acrescidos da Contribuição 
  Social, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. O artigo 2º 
  da referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida 
  pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) 
  sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, 
  incluídas as parcelas de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.036/90. 
  
  Nova redação e reposicionamento do 3º parágrafo, que passa 
  a ser o 5º parágrafo. 
  Assim, entre as competências 1/2002 e 12/2006, os recolhimentos mensais 
  ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% 
  (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre 
  o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento. 
  8.1. Recolhimento e declaração complementar para o FGTS (Capítulo 
  I) 
  Inclusão do Atenção. 
  Atenção: 
  1. Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão 
  complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada 
  em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio 
  de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, 
  contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, 
  e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado. 
  2. Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º 
  salário, no campo Remuneração 13º Salário, esta parcela 
  não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração 
  complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, 
  deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo 
  Remuneração 13º Salário. 
  11.1. Comprovantes para o FGTS (Capítulo I) 
  Nova redação para as letras d e e. 
  d) Retificação/Protocolo de Dados do FGTS; 
  e) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. 
  11.2. Comprovantes para a Previdência Social (Capítulo I) 
  Nova redação para a letra c. 
  c) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. 
  11.4. Número de controle (Capítulo I) 
  Nova redação para o 1º parágrafo. 
  O número de controle, gerado desde a versão 7.0 do SEFIP, é impresso 
  nas páginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declaração 
  à Previdência, na Retificação/Protocolo de Dados do FGTS 
  e no Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, e é 
  único para cada conjunto de informações, conferindo uma identidade 
  a cada GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que 
  a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência, sendo utilizado 
  para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP 
  retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV. 
  13. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO (Capítulo I) 
  Nova redação para o 2º item: 
   pelo prazo de 30 (trinta) anos, a Retificação/Protocolo de 
  Dados do FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, 
  conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes 
  à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  14. Confissão de Não-Recolhimento de Valores de FGTS (Lei nº 8.036/90) 
  e de Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/2001) 
   por Remuneração (Capítulo I) 
  Inclusão do item 14, com renumeração do antigo item 14 para item 
  15. 
  Quando não for recolhido o FGTS devido na competência, o empregador/contribuinte 
  deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo SEFIPCR.SFP com Modalidade 
  1 Declaração ao FGTS e à Previdência, configurando a confissão 
  de débito para o Fundo de Garantia. 
  Neste caso, ao efetuar o fechamento, o SEFIP exibirá uma tela com o resumo 
  das informações do arquivo, contendo o campo Informe a data de posição 
  da confissão, onde o empregador/contribuinte deverá confirmar a data 
  constante do campo, para recolhimentos no prazo, ou informar a data de posição 
  da confissão de débito, para competências em atraso. Assim, os 
  valores declarados são considerados na data informada no referido campo, 
  para efeito de apuração de débitos, neste ato, confessados espontaneamente. 
  A data em questão é considerada para todas as declarações 
  participantes de um mesmo arquivo SEFIP. 
  Somente após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social é 
  possível imprimir o Comprovante/Protocolo de Confissão de Não-Recolhimento 
  de Valores de FGTS e de Contribuição Social  por Remuneração. 
  
  Os valores declarados como devidos ao FGTS, na forma da Lei nº 8.036/90, 
  e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar nº 110/2001, 
  constituem crédito passível de inscrição em dívida 
  ativa, na ausência de oportuno recolhimento, com conseqüente execução 
  judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80. 
  Capítulo II  INFORMAÇÕES CADASTRAIS 
  Inclusão do 2º, 3º e 4º parágrafos no Atenção. 
  
  Atenção: 
  Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente 
  a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados 
  pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de dedução 
  salário-família e dedução salário-maternidade. Assim, 
  ao importar um arquivo para outra modalidade, será eliminada a informação 
  de dedução salário-família ou salário-maternidade constantes 
  do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informações, 
  carregar por último o arquivo que contenha tais informações. 
  
  Os valores informados no registro tipo 12, como comercialização da 
  produção, receita de evento desportivo/patrocínio, compensação 
  e dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não 
  são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não tenham 
  informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação 
  nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição 
  dos primeiros valores pelos últimos. 
  Observar as orientações contidas no Manual de Especificação 
   Leiaute de Folha de Pagamento, item Carregando o arquivo SEFIP.RE. 
  
  2.1. CNAE-FISCAL (Capítulo II) 
  Nova redação para o subitem. 
  Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal 
  (CNAE-Fiscal), instituído pelo IBGE através da Resolução 
  CONCLA nº 1, de 4-9-2006. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode 
  ser consultada na internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. 
  4.3. CATEGORIA (Capítulo II) 
  Inclusão da nota 7. 
  NOTAS: 
  7. A Lei nº 6.919, de 2-6-81, em seu artigo 1º, faculta ao empregador 
  equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao 
  regime do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a totalidade 
  dos diretores não empregados da empresa. 
  Capítulo III  INFORMAÇÕES FINANCEIRAS 
  Inclusão do 2º, 3º e 4º parágrafos no Atenção. 
  
  Atenção: 
  Caso haja a importação sucessiva de mais de um arquivo, referente 
  a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa são atualizados 
  pelo último arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de dedução 
  salário-família e dedução salário-maternidade. Assim, 
  ao importar um arquivo para outra modalidade, será eliminada a informação 
  de dedução salário-família ou salário-maternidade constantes 
  do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informações, 
  carregar por último o arquivo que contenha tais informações. 
  
  Os valores informados no registro tipo 12, como comercialização da 
  produção, receita de evento desportivo/patrocínio, compensação 
  e dedução 13º salário-maternidade, entre outros, não 
  são eliminados caso os arquivos carregados posteriormente não tenham 
  informação nesses campos. Entretanto, caso haja informação 
  nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, há substituição 
  dos primeiros valores pelos últimos. 
  Observar as orientações contidas no Manual de Especificação 
   Leiaute de Folha de Pagamento, item Carregando o arquivo SEFIP.RE. 
  
  1.2. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (Capítulo III) 
  Nova redação para o código 211. 
|   211  | 
      Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores;  | 
  
 
  1.5. INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS (Capítulo III) 
  Nova redação para a nota 2. 
  NOTAS: 
  2. Para a utilização do indicador em atraso (2), deve 
  ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, 
  referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices 
  para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente no site www.caixa.gov.br, 
  pelo caminho EMPRESAS  FGTS  Edital Eletrônico (na coluna 
  Para o Empregador)  Funções de Download  
  Coeficientes SEFIP. 
  2.4. CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)  (Capítulo III) 
  
  Exclusão da nota. 
  2.15. COMPENSAÇÃO (Capítulo III) 
  Nova redação para o 3º parágrafo e para a letra c. 
  
  A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou 
  em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade 
  ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega 
  de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores: 
  (...) 
  C) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), 
  salário-família ou salário maternidade não abatidos na competência 
  própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP da competência 
  a que se referem. 
  3.1. VALOR DE RETENÇÃO (Lei n??9.711/98)  (Capítulo III) 
  
  Inclusão da nota 6. 
  NOTAS: 
  6. A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, 
  nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre 
  nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual 
  saldo de retenção não abatida com as contribuições 
  do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para 
  tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP 
  do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação 
  da GFIP/SEFIP com o outro FPAS. 
  4.6. VALOR DESCONTADO DO SEGURADO (Capítulo III) 
  Inclusão da nota 10. 
  NOTAS: 
  10. Quando o trabalhador é vinculado a mais de um tomador/obra, no mesmo 
  movimento, para o mesmo empregador/contribuinte, o SEFIP calcula a contribuição 
  do segurado considerando a remuneração total. Quando essa remuneração 
  ultrapassa o limite máximo, o SEFIP pode atribuir apenas a diferença 
  para o teto de contribuição em um determinado tomador, ou até 
  mesmo atribuir o total da contribuição em um tomador e nada em outro. 
  Caso o empregador/contribuinte discorde do critério definido para o SEFIP, 
  pode informar o valor da contribuição do segurado, relativamente a 
  cada tomador/obra, no campo Valor descontado do segurado. Para tanto, é 
  necessário informar os códigos 05 a 08 no campo Ocorrência.
  4.8.1. Referente à competência do movimento (Capítulo III) 
  Inclusão da nota 3. 
  NOTAS: 
  3. O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social 
  também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, 
  nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário 
  na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, 
  resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês. 
  4.9. MOVIMENTAÇÃO (Capítulo III) 
  Exclusão do código U2, nova redação para a nota 12 e inclusão 
  da nota 13. 
  NOTAS: 
  12. Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, 
  por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar 
  dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos termos da Instrução 
  Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela Área de Benefício, 
  é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente 
  apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias. Exemplo: 
  
  Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por 
  motivo de doença em 5-4-2004, retornando ao trabalho em 15-4-2004. Voltou 
  a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de 12-5-2004 
  a 31-5-2004. 
  Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar: 
   campo Remuneração sem 13º Salário  valor correspondente 
  à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias 
  de afastamento  R$ 500,00; 
   campo Movimentação  4-4-2004 (dia imediatamente anterior 
  ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 
  dias); 
   campo Movimentação  14-4-2004 (último dia da licença) 
  e o código Z5; 
   os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções 
  deste Manual. 
  Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar: 
   campo Remuneração sem 13º Salário  valor correspondente 
  aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador 
   R$ 266,67; 
   campo Movimentação  11-5-2004 (dia imediatamente anterior 
  ao efetivo afastamento) e o código P1; 
   campo Movimentação  31-5-2004 (último dia da licença) 
  e o código Z5; 
   os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções 
  deste Manual. 
  12. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, não havendo saldo 
  de salário ou 13º salário a informar, em decorrência de 
  faltas ou afastamento temporário, é necessário informar R$ 0,01 
  nos campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo 
  13º Salário da Previdência Social, para enviar a informação 
  da movimentação definitiva. 
  DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO (Capítulo IV) 
  
  Nova redação para o 2º item da letra b do subitem 
  b.2.2. 
   campo Código de Recolhimento  código usual do sindicato 
  (115, por exemplo. A categoria 26 não deve ser informada na GFIP/SEFIP 
  com código 608); 
  4. CONSTRUÇÃO CIVIL (Capítulo IV) 
  Renumeração da nota 11, que passa a ser a nota 13. Inclusão das 
  notas 11 e 12. 
  NOTAS: 
  11. Caso não haja fatos geradores ou outras informações a serem 
  prestadas para a administração e/ou obras executadas por empreitada 
  parcial ou subempreitada (código 150), a empresa que enviar, na mesma competência, 
  GFIP/SEFIP com código 155, relativamente às obras, deve enviar uma 
  GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a administração, 
  no código 115. 
  11. A obra de construção civil executada por órgão público 
  deve ser informada em GFIP/SEFIP com código 155 e FPAS 582. 
  Havendo trabalhadores não alocados à obra para informar, estes devem 
  ser incluídos na GFIP/SEFIP com código 155, alocados ao tomador com 
  o CNPJ do órgão público (GFIP/SEFIP do pessoal administrativo). 
  O órgão público deve informar em GFIP/SEFIP apenas os trabalhadores 
  vinculados ao RGPS. 
  11. Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção 
  Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras e, f 
  e g e nota 2. Para informações sobre compensação 
  e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), 
  consultar os subitens 2.15 e 3.1 do Capítulo III. 
  5. EMPREGADOR DOMÉSTICO (Capítulo IV) 
  Nova redação para o 4º item. 
   campo CNAE-Fiscal  informar o código 9700-500; 
  10.2.4. Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP (Capítulo IV) 
  Nova redação para o último parágrafo. 
  O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP, na abertura do 
  movimento, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.SFP que deve ser transmitido pelo 
  Conectividade Social. Neste caso, o SEFIP emite um Comprovante/Protocolo 
  de Solicitação de Exclusão, que deve ser guardado pelo 
  prazo legalmente previsto (ver item 13 do Capítulo I). 
  Capítulo V  RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
  Inclusão do 5º e do 6º parágrafo e do Atenção. 
  
  No menu Ferramentas  opções do SEFIP, o item Replicar 
  a retificação para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo 
  CNPJ básico permite que seja preenchida uma única tela de retificação, 
  quando o arquivo retificador possuir matriz/filiais ou tomadores/obras, e os 
  campos a serem retificados forem os mesmos nos diversos estabelecimentos ou 
  tomadores/obras. O SEFIP apresenta esta opção desmarcada, devendo 
  o usuário selecioná-la, se for o caso, antes da execução 
  do fechamento. Quando houver a abertura de novo movimento no SEFIP ou quando 
  houver a importação de outro arquivo de folha de pagamento, será 
  mantida a última opção realizada pelo empregador/contribuinte. 
  
  Caso a nova GFIP/SEFIP contenha somente retificação, informar a opção 
  no prazo para o indicativo de recolhimento do FGTS, na tela de abertura 
  do movimento. Se, além da retificação, houver também um 
  recolhimento adicional para o FGTS, deve ser informada a data em que se efetivará 
  o recolhimento do FGTS. 
  Atenção: 
  Quando for necessária a transmissão de GFIP/SEFIP, gerada na versão 
  5.4 do SEFIP, em decorrência de problemas na individualização 
  do FGTS, provenientes de arquivos gerados até a versão 5.4, o empregador/contribuinte 
  deve transmitir também uma GFIP/SEFIP em versão atualizada do SEFIP, 
  para competências a partir de 1/99, contendo as mesmas informações, 
  mas com a modalidade 9, para cumprir a obrigação acessória junto 
  à Previdência Social. A partir da implantação da versão 
  8.0 do SEFIP, a Previdência não recepciona mais GFIP/SEFIP geradas 
  em versão anterior a 8.0.
  1. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/ SEFIP (Cap. 
  V) 
  Nova redação para o 1º item. 
   para o FGTS, a Retificação/protocolo de dados do FGTS, 
  que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto, conforme disposto no item 
  13 do Capítulo I. 
  Nova redação para os itens do parágrafo anterior às notas. 
  
   Competência (campo obrigatório); 
   Código Recolhimento (campo obrigatório) 
   FPAS (campo obrigatório); 
   Tipo/Inscrição da empresa (campo obrigatório); 
   SIMPLES; 
   Tipo/Inscrição do tomador (obrigatório para cód rec. 
  608); 
   Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso 
  e obrigatório para o código 660); 
   Período Início (obrigatório para o código 650 e 660); 
  
   Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660); 
   Remuneração; 
   Remuneração 13º; 
   Categoria; 
   PIS/PASEP/CI; 
   Data Admissão; 
   Outros; 
   Dados da conta bancária do empregador para devolução de 
  FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional). 
  
  Nova redação para as notas 1 e 2. 
  NOTAS: 
  1. Os dados exibidos nos campos do quadro Selecione e informe os dados 
  incorretos da GFIP a retificar são atribuídos pelo SEFIP com 
  as informações do arquivo retificador. Neste quadro, deve(m) ser assinalado(s) 
  o(s) campo(s) informado(s) incorretamente na(s) guia(s) original(is), preenchendo-o(s) 
  com a informação incorreta. Não é possível a conclusão 
  do fechamento sem que algum dos campos seja selecionado. 
  1. Quando a alteração se referir somente aos campos Base de Cálculo 
  da Previdência Social, Base de Cálculo 13º Salário da Previdência 
  Social, Salário Base, Valor Descontado do Segurado, Data de Nascimento, 
  CBO, Ocorrência e/ou Data/Código de Movimentação, assinalar 
  a opção Outros. 
  Substituição da tela Dados da Retificação. 
  2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES (Capítulo 
  V) 
  Nova redação para o 1º parágrafo. 
  A partir da versão 8.0, a exclusão de uma GFIP/SEFIP indevida passa 
  a ser realizada no próprio SEFIP, na tela de abertura do movimento, selecionando 
  a opção Pedido de exclusão de informações anteriores, 
  onde é necessário informar os dados da GFIP/ SEFIP a excluir: competência 
  e código de recolhimento, CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS informado 
  na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Neste caso o SEFIP emite, para o FGTS 
  e para a Previdência Social, o Comprovante/Protocolo de Solicitação 
  de Exclusão, que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto, 
  conforme disposto no item 13 do Capítulo I. 
  Exclusão do 2º parágrafo. 
  O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo 
  de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social, para comprovação 
  da transmissão da GFIP/ SEFIP. 
  Nova redação para os itens do parágrafo anterior às notas. 
  
   Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório); 
  
   Dados da conta bancária do empregador para devolução de 
  FGTS recolhido a maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional). 
  
  Exclusão das notas 2 e 3, com renumeração da nota 4 para nota 
  2. 
  Substituição da tela Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração. 
  
  3.3. Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação 
  (Cap. V) 
  Nova redação para o exemplo. 
  Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 
  07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 20 trabalhadores 
  (campo Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do CNAE-Fiscal 
  e do nome de um trabalhador. 
  Basta que na próxima GFIP/SEFIP a ser transmitida, seja informado o CNAE-Fiscal 
  e o nome corretos. Nesta mesma GFIP/ SEFIP é necessário solicitar 
  a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador na opção 
  de alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação 
  de folha, indicar a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador 
  nos registros 10 e 13 do arquivo de folha de pagamento, observadas as orientações 
  da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação 
  de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à 
  devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  3.4. Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação 
  para cada competência em que houve erro (Capítulo V) Nova redação 
  para o 2º parágrafo. 
  Para o FGTS, a retificação dos campos Data de admissão, CBO e 
  Ocorrência deve ser solicitada por intermédio da opção de 
  alteração cadastral via SEFIP. Caso seja utilizada a importação 
  de folha, indicar a alteração cadastral no registro 13 do arquivo 
  de folha de pagamento. Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer 
  tempo, porém, é recomendado que ocorra na primeira nova GFIP/SEFIP 
  que corrigirá o dado, para a Previdência Social, conforme orientação 
  contida nos parágrafos seguintes. O campo Data/código de movimentação 
  é retificado com a inclusão da informação correta na nova 
  GFIP/SEFIP da competência onde ocorreu a movimentação e deve 
  ser solicitada por intermédio da opção de movimentação 
  via SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a movimentação 
  no registro 32 do arquivo de folha de pagamento. Para retificação 
  dos campos Categoria, PIS/PASEP/CI do trabalhador e Data de nascimento, observar 
  as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes 
  à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  Nova redação para a nota, com exclusão da nota 2. 
  NOTA: 
  Nos casos em que a CAIXA verifica, no cadastro do PIS, uma duplicidade para 
  o trabalhador, convertendo as informações de um PIS/PASEP para outro, 
  o empregador/contribuinte deverá observar: 
  a) se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas é o mesmo 
  para o qual as informações foram convertidas, não há nenhuma 
  ação a tomar;
  a) se o PIS/PASEP utilizado nas GFIP/SEFIP já transmitidas for diferente 
  daquele para o qual as informações foram convertidas, o empregador/contribuinte 
  deve solicitar a retificação do PIS/PASEP junto ao FGTS, observadas 
  as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes 
  à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS, ficando 
  dispensada a transmissão de uma GFIP/SEFIP para cada competência, 
  para a Previdência Social. 
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 1. 
  
  Para o caso de todas as categorias na nova GFIP/SEFIP serem 11 a 26, será 
  devida a devolução do valor recolhido a maior, porém, considerando 
  que na nova GFIP/SEFIP os trabalhadores retificados estarão com a Modalidade 
  8, não será habilitado o campo Recolhimento a maior ao FGTS 
   Dados da conta bancária do empregador para devolução. 
  Para a devolução do FGTS, observar as orientações da Circular 
  Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação 
  de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à 
  devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 2. 
  
  No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/ SEFIP anteriormente 
  apresentada, será devida a devolução do valor recolhido a maior, 
  porém, considerando que na nova GFIP/ SEFIP o trabalhador retificado estará 
  com a Modalidade 8, não será habilitado o campo Recolhimento 
  a maior ao FGTS  Dados da conta bancária do empregador para devolução. 
  Para a devolução do FGTS, observar as orientações da Circular 
  Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação 
  de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à 
  devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 4. 
  
  Para o FGTS, além da nova GFIP/SEFIP, observar as orientações 
  da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação 
  de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à 
  devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  3.5. Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP (Capítulo V) 
  Inclusão de nota no exemplo nº 11. 
  NOTA: 
  Havendo retificação nas informações do trabalhador, relativamente 
  a um tomador/obra apenas, as modalidades 7 ou 8 devem ser informadas em todos 
  os tomadores/obras a que o trabalhador estiver alocado; exceto se em algum dos 
  tomadores/obras houver remuneração complementar para o FGTS, caso 
  em que é possível informar as modalidades branco ou 1 em um tomador/obra 
  e as modalidades 7, 8 ou 9 em outros tomadores/obras. Entretanto, em todos os 
  tomadores/obras, é necessário assinalar que há remuneração 
  complementar para o FGTS. Neste caso, nos tomadores/obras em que os trabalhadores 
  constarem com modalidades 7, 8 ou 9, informar no campo Base de Cálculo 
  da Previdência Social o valor contido no campo Remuneração sem 
  13º salário, acrescido de R$ 0,01. 
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 12. 
  
  Observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos 
  pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS, quanto 
  à retificação com ou sem devolução do FGTS. 
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 14. 
  
  Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP indevida seja 1, observar as orientações 
  da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação 
  de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à 
  devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  3.6.1. GFIP/SEFIP quando tomador de serviço/obra de construção 
  civil não integra a chave (códigos 150, 155 e 211)  (Capítulo 
  V)
  Nova redação para o 3º parágrafo do exemplo nº 1. 
  
  Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7, observando 
  as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes 
  à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS e 
  para os demais trabalhadores, referentes aos três tomadores, deve ser informada 
  a Modalidade 9.
  Nova redação para o último parágrafo do exemplo nº 3. 
  
  Para a devolução do FGTS referente ao tomador C, observar 
  as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes 
  à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  3.7. Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP (Capítulo V) 
  Nova redação para a letra b e para o exemplo. 
  b) Para solicitar a devolução do FGTS recolhido a maior ou para exclusão 
  de declaração, observar as orientações da Circular Caixa 
  que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações 
  ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores 
  recolhidos ao FGTS. 
  Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 
  07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo 10 trabalhadores 
  (Modalidade branco ou 1). 
  Dois trabalhadores foram incorretamente informados nesta GFIP/SEFIP, com recolhimento 
  de FGTS, inclusive. 
  Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma 
  chave da GFIP/SEFIP incorreta; ou seja, para o estabelecimento 0001, a competência 
  07/2005, o código de recolhimento 115 e o FPAS 507, contendo os 8 trabalhadores 
  corretamente vinculados a este empregador/contribuinte, com a Modalidade 9. 
  
  Além disso, observar as orientações da Circular Caixa que estabelece 
  procedimentos pertinentes à retificação de informações 
  ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores 
  recolhidos ao FGTS. 
  4.1. Regra geral (Capítulo V) 
  Nova redação para o 3º parágrafo. 
  Para a Previdência, significa que a nova GFIP/SEFIP substituirá as 
  informações contidas no seu cadastro independentemente do código 
  de recolhimento e do FPAS, inclusive as informações provenientes de 
  GRFP  Guia Rescisória do FGTS e Informações à Previdência 
  Social e formulários retificadores  RDE, RDT e RRD. 
  Assim, se existirem duas ou mais GFIP/SEFIP apresentadas numa determinada competência 
  (até versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel), a nova GFIP/SEFIP, 
  gerada em versão igual ou superior a 8.0, substituirá todas as GFIP/SEFIP 
  contidas no cadastro da Previdência, naquela competência, excetuando-se 
  as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650/904, pois, para estes códigos 
  de recolhimento, somente há substituição com a entrega de uma 
  GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650 e a identificação 
  precisa do mesmo processo/vara/período. Observar as exceções 
  constantes dos subitens 4.2, 4.3 e 4.4. Ver também os subitens 4.5 e 4.8, 
  letra a.
  4.6. Duplicidade ou erro de competência (Capítulo V) 
  Nova redação para o 2º parágrafo. 
  Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco (para devolução 
  do recolhimento ao FGTS) ou caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1, 
  observar as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos 
  pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência 
  de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 
  2. LEGISLAÇÃO BÁSICA (Capítulo VI) 
  Nova redação para os dois últimos itens e inclusão de novo 
  item, que passa a ser o penúltimo. 
   IN MPS/SRP nº 11, de 25-4-2006. 
  Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do 
  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), para usuários do SEFIP 8. 
   IN MPS/SRP nº 19, de 26-12-2006. 
  Aprova alterações no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 
  8. 
   Circular CAIXA nº 395, de 27-12-2006. 
  Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (SEFIP). 
  Anexo I aprovado pela IN nº 19 de 26 de dezembro de 2006. 
ESCLARECIMENTO:
• A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), dentre outras normas, instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
•  A Circular 
  395 CAIXA/2006 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecinador. 
  
 
  NOTA COAD: A íntegra do Manual do SEFIP, Versão 8.3, estará 
  disponível no Portal COAD  Download  FGTS. 
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