Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região
Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 292, de 19-11-2001,
publicada na página 122 do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001:
LUCRO PRESUMIDO ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada para
o cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real, presumido ou arbitrado deverá ser de 15%. A pessoa jurídica
prestadora exclusiva de serviços optante pelo lucro presumido, que tenha
receita bruta anual de até cento e vinte mil reais e cuja atividade de
assessoria de comunicação, produção e realização
de eventos não necessite, para exercê-la, de assessores, cujas profissões
exijam regulamentação legal, deverá utilizar o percentual de
16% sobre a receita bruta trimestral. No caso de necessitar dos serviços
dos profissionais anteriormente citados o percentual a ser utilizado deverá
ser de 32%. Se porventura, a mesma obtiver, no trimestre em que forem auferidos,
ganhos de capital, outras receitas e resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na sua atividade, deverá adicioná-los ao resultado
da aplicação do percentual de 16% ou 32% sobre a receita bruta trimestral
para determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro
presumido.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade