Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 709 SRF, DE 15-1-2007
(DO-U DE 17-1-2007)
REPORTO
Normas
SRF modifica o REPORTO
As alterações do Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e Ampliação da Estrutura Portuária são apenas substituições
dos órgãos de habilitação anteriores pela Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT). Foi alterada a Instrução Normativa 477 SRF, de 14-12-2004
(Informativo 50/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida
à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição
sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º A DRF ou DERAT referida no artigo
3º deverá:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou DERAT referida no artigo 3º.
....................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias,
a apresentação de recurso voluntário, em instância única,
ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a DRF ou DERAT referida no artigo 3º. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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