Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração
A Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT) aprovou
a seguinte ementa da Solução de Consulta 6, de 23-11-2001, publicada
na página 119 do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001:
Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há
contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção
Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE que trata dos preços
de transferência nas convenções , e os artigos 18 a 24
da Lei nº 9.430, de 1996, que inserem e tributam os preços de transferência
na legislação fiscal brasileira. Tampouco há contradição
entre as disposições da Lei nº 9.430, de 1996 e os acordos de
bitributação firmados pelo Brasil em matéria relativa ao princípio
arms length. Aplica-se o método Preço de Revenda
menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento, ao processo de
produção de outro bem, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2000.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade