Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 22-2-2002
(DO-U DE 26-2-2002)
– C/Retif. No D. Oficial de 28-2-2002 –
PESSOAS
JURÍDICAS
“ROYALTIES”
Dedutibilidade
Normas
relativas à dedutibilidade das remunerações pagas por franqueado
a
franqueador da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 352 a 355 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR,
de 1999), e o que consta do processo nº 10168.000885/2002-68, DECLARA:
Artigo único – A remuneração paga pelo franqueado
ao franqueador é dedutível da base de cálculo do imposto
de renda das pessoas jurídicas, aplicando-se, cumulativamente, os limites
percentuais previstos nas Portarias específicas do Ministro da Fazenda,
para cada tipo de royalty contratado, classificando-os segundo as subdivisões
daqueles atos administrativos.
Parágrafo único – À dedutibilidade prevista no caput
aplica-se o limite máximo de cinco por cento previsto no artigo 12 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no artigo 6º do Decreto-Lei
nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. (Everardo Maciel)
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