Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 SEFAZ, DE 27-12-2006
(DO-CE DE 29-12-2006)
PAUTA FISCAL
PRODUTOS ESPECIFICADOS
Fixada a pauta fiscal para sal e pedras
Valores
devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS a partir de 4-1-2007.
Foi revogada a Instrução Normativa 8 SEFAZ, de 22-3-2004 (Informativo
13/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através
da coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art.1º Fixar os valores descritos
nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo
para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel |
Tonelada |
25,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 25 Kg |
2,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 30 Kg |
2,50 |
Brita |
m3 |
32,00 |
Pedrisco |
m3 |
32,00 |
Brita corrida |
m3 |
30,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca |
m3 |
20,00 |
Pó de pedra |
m3 |
18,00 |
Cascalho |
m3 |
32,00 |
Piso calcário |
m3 |
5,00 |
Paralelepípedo |
Milheiro |
70,00 |
Meio-fio |
M. Linear |
1,00 |
Pedra Dolomita |
Tonelada |
8,00 |
Magnesita calcinada bruta |
Tonelada |
21,00 |
Refugo de substância calcária |
Tonelada |
5,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: |
||
caminhão toco |
Carrada |
130,00 |
caminhão truck |
Carrada |
240,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
400,00 |
Outras pedras trabalhadas: |
||
caminhão toco |
Carrada |
180,00 |
caminhão truck |
Carrada |
250,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
480,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
|
NA JAZIDA |
NA OBRA |
||
Areia grossa |
m3 |
12,00 |
20,00 |
Areia vermelha ou fina e barro |
m3 |
9,00 |
15,00 |
Piçarra |
m3 |
9,00 |
15,00 |
Areia branca para aterro |
m3 |
7,80 |
13,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo,
encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço
de transporte Frete.
Art.
3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da
respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente
a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo,
tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo
este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art.
4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução
Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente
comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições
em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 8/2004.
(João Alfredo Montenegro Franco Secretário da Fazenda em Exercício)
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