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Goiás

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação

Instrução Normativa GSF 838/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 838 GSF, DE 3-1-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)

RECOLHIMENTO
Prazo

SEFAZ fixa os prazos para recolhimento do ICMS de combustíveis, energia elétrica e serviço de telecomunicação
O pagamento poderá ser parcelado em até 3 vezes, e os prazos se aplicam aos fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os contribuintes especificados nesta Instrução.
Art. 2º – Os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobras Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

janeiro

5-1-2007

26-1-2007

12-2-2007

fevereiro

6-2-2007

26-2-2007

12-3-2007

março

6-3-2007

26-3-2007

12-4-2007

abril

5-4-2007

26-4-2007

14-5-2007

maio

7-5-2007

28-5-2007

12-6-2007

junho

6-6-2007

26-6-2007

12-7-2007

julho

6-7-2007

26-7-2007

13-8-2007

agosto

6-8-2007

27-8-2007

12-9-2007

setembro

6-9-2007

26-9-2007

11-10-2007

outubro

5-10-2007

26-10-2007

12-11-2007

novembro

6-11-2007

27-11-2007

12-12-2007

dezembro

6-12-2007

24-12-2007

11-1-2008

§ 1º – Os valores da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas do mês de referência, observado o disposto no § 4º deste artigo, devem corresponder, respectivamente:
I – a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;
II – ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia:
a) 23 para os meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro;
b) 22 para o mês de junho;
c) 21 para os meses de fevereiro, setembro e dezembro.
§ 2º – Para obtenção do valor da 2ª (segunda) parcela não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, o valor pago da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.
§ 4º – Relativamente à parcela de 5-1-2007, o valor a ser pago deve corresponder a 20% (vinte por cento) da soma dos valores da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas do imposto referente ao mês de dezembro de 2006.
Art. 3º – O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

22-1-2007

9-2-2007

fevereiro

19-2-2007

9-3-2007

março

22-3-2007

10-4-2007

abril

19-4-2007

10-5-2007

maio

22-5-2007

12-6-2007

junho

20-6-2007

10-7-2007

julho

20-7-2007

10-8-2007

agosto

21-8-2007

11-9-2007

setembro

20-9-2007

10-10-2007

outubro

19-10-2007

9-11-2007

novembro

20-11-2007

11-12-2007

dezembro

20-12-2007

10-1-2008

§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
Art. 4º – O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

26-1-2007

21-2-2007

fevereiro

22-2-2007

22-3-2007

março

28-3-2007

19-4-2007

abril

26-4-2007

18-5-2007

maio

25-5-2007

15-6-2007

junho

27-6-2007

19-7-2007

julho

26-7-2007

17-8-2007

agosto

28-8-2007

20-9-2007

setembro

26-9-2007

19-10-2007

outubro

26-10-2007

22-11-2007

novembro

27-11-2007

20-12-2007

dezembro

20-12-2007

18-1-2008

§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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