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São Paulo

Secretaria de Finanças disciplina as operações

Instrução Normativa SF 1/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SF, DE 28-12-2006
(DO-MSP DE 29-12-2006)

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Normas – Município de São Paulo

Secretaria de Finanças disciplina as operações
Base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações e outros pagamentos cobrados do arrendatário.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pela Portaria SF nº 112, de 31 de agosto de 2006, e:
Considerando o disposto nos artigos 1º (item 15.09 do caput e §§ 1º, 2º e 4º), 3º (caput e inciso I), 4º (caput e § 1º), 5º e 14 (caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º) da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; e nos artigos 54 e 60 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983), que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 18 de agosto de 1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil;
Considerando os questionamentos judiciais sobre a territorialidade ou o local da prestação do serviço de arrendamento mercantil;
Considerando a necessidade de disciplinar o entendimento desta Secretaria Municipal de Finanças, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no arrendamento mercantil, RESOLVE:
1. Entende-se como arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de quaisquer bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo:
a) não importa a denominação dada à operação ou à sua modalidade;
b) não descaracteriza o arrendamento mercantil o pagamento antecipado do valor residual ou a exigência do Valor Residual Garantido – VRG.
2. São contribuintes do ISS os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos termos do artigo 13 de sua Resolução de nº 2.309/96.
3. O serviço de arrendamento mercantil considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele onde, nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 2.309/96, esteja situado o departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.
§ 1º – O endereço do departamento técnico, indicado pela empresa arrendadora, poderá ser recusado pela Administração Tributária caso não possua estrutura operacional condizente com os serviços prestados, que elegerá, como estabelecimento prestador, a unidade econômica ou profissional onde, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.701/2003, ocorra, de fato, a administração, a execução e o gerenciamento da atividade de arrendamento mercantil.
§ 2º – A prerrogativa citada no parágrafo anterior somente será exercida após a recusa do contribuinte no atendimento à notificação ou intimação destinada à comprovação de seu estabelecimento prestador, ou à sua comprovação insatisfatória.
4. A base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações e outros pagamentos, a qualquer título, cobrados do arrendatário, pelo arrendador e previstos no contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º – Para efeito deste artigo, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores referentes a descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente, previstos no contrato de arrendamento mercantil.
§ 2º – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável da contraprestação.
5. O pagamento do ISS referente ao arrendamento mercantil (código de serviço 05851) não exclui as obrigações, principais e acessórias, de terceiros sobre os serviços previstos e prestados à arrendadora, por força de contrato, a exemplo de:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (código de serviço 06190);
b) assistência técnica (código de serviço 01880);
c) administração de bens e negócios em geral (código de serviço 03204);
d) outros discriminados na Lista de Serviço, anexa à Lei nº 13.701/2003, expressamente constantes do contrato.
6. O exposto nos artigos anteriores aplica-se às operações de subarrendamento especificadas no Capítulo VI da Resolução do BACEN nº 2.309/96.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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