São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SF, DE 28-12-2006
(DO-MSP DE 29-12-2006)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Normas Município de São Paulo
Secretaria de Finanças disciplina as operações
Base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações
e outros pagamentos cobrados do arrendatário.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças,
aprovado pela Portaria SF nº 112, de 31 de agosto de 2006, e:
Considerando o disposto nos artigos 1º (item 15.09 do caput e §§
1º, 2º e 4º), 3º (caput e inciso I), 4º (caput
e § 1º), 5º e 14 (caput e §§ 1º, 2º,
4º e 5º) da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; e nos artigos
54 e 60 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
(alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983), que dispõe
sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 18 de
agosto de 1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações
de arrendamento mercantil;
Considerando os questionamentos judiciais sobre a territorialidade ou o local
da prestação do serviço de arrendamento mercantil;
Considerando a necessidade de disciplinar o entendimento desta Secretaria Municipal
de Finanças, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
no arrendamento mercantil, RESOLVE:
1. Entende-se como arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física
ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto
o arrendamento de quaisquer bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações
da arrendatária e para uso próprio desta.
Parágrafo único Para efeito deste artigo:
a) não importa a denominação dada à operação ou
à sua modalidade;
b) não descaracteriza o arrendamento mercantil o pagamento antecipado do
valor residual ou a exigência do Valor Residual Garantido VRG.
2. São contribuintes do ISS os bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos termos do artigo
13 de sua Resolução de nº 2.309/96.
3. O serviço de arrendamento mercantil considera-se prestado e o ISS devido
no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele onde, nos termos
do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 2.309/96, esteja situado
o departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente
por um de seus diretores.
§ 1º O endereço do departamento técnico, indicado
pela empresa arrendadora, poderá ser recusado pela Administração
Tributária caso não possua estrutura operacional condizente com os
serviços prestados, que elegerá, como estabelecimento prestador, a
unidade econômica ou profissional onde, nos termos do artigo 4º da
Lei nº 13.701/2003, ocorra, de fato, a administração, a execução
e o gerenciamento da atividade de arrendamento mercantil.
§ 2º A prerrogativa citada no parágrafo anterior somente
será exercida após a recusa do contribuinte no atendimento à
notificação ou intimação destinada à comprovação
de seu estabelecimento prestador, ou à sua comprovação insatisfatória.
4. A base de cálculo do ISS é o valor das contraprestações
e outros pagamentos, a qualquer título, cobrados do arrendatário,
pelo arrendador e previstos no contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º Para efeito deste artigo, somente poderão ser deduzidos
da base de cálculo os valores referentes a descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente, previstos no contrato de arrendamento mercantil.
§ 2º O montante do imposto é considerado parte integrante
e indissociável da contraprestação.
5. O pagamento do ISS referente ao arrendamento mercantil (código de serviço
05851) não exclui as obrigações, principais e acessórias,
de terceiros sobre os serviços previstos e prestados à arrendadora,
por força de contrato, a exemplo de:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (código de serviço 06190);
b) assistência técnica (código de serviço 01880);
c) administração de bens e negócios em geral (código de
serviço 03204);
d) outros discriminados na Lista de Serviço, anexa à Lei nº 13.701/2003,
expressamente constantes do contrato.
6. O exposto nos artigos anteriores aplica-se às operações de
subarrendamento especificadas no Capítulo VI da Resolução do
BACEN nº 2.309/96.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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