São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SF/SUREM, DE 29-12-2006
(DO-MSP DE 30-12-2006)
NOTA
FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NF-E
Normas Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo esclarece preenchimento dos campos Discriminação
dos Serviços e Valor Total das Deduções da
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Agências de viagens e turismo deverão emitir
a NF-e pelo valor da comissão, contra o tomador de serviços de intermediação.
Estão desobrigados de emissão as Instituições financeiras
e assemelhadas, exploração de pedágio, esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres. Foram acrescidos e excluídos
itens do anexo da Portaria 72 SF, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
1. O campo Discriminação dos Serviços constante da
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) deverá ser preenchido
com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles
correspondentes e, a critério do emitente, com outras informações
não obrigatórias pela legislação municipal, como a data
de vencimento dos serviços, informações sobre tributos federais
e o número da inscrição estadual do tomador de serviços.
1.1. O campo valor total das deduções destina-se a registrar:
I as deduções previstas na legislação municipal;
II os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição;
III no caso dos hotéis e congêneres, os adiantamentos feitos
aos hóspedes, para pagamento de compras, desde que comprovadas por documentação
idônea, bem como as importâncias referentes às vendas sujeitas
ao ICMS ou aos serviços prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente
aos vendedores ou prestadores, que deverão emitir o respectivo documento
fiscal em nome do hóspede;
IV no caso dos despachantes e congêneres, os impostos, taxas e preços
públicos, recolhidos em nome do tomador de serviços, desde que devidamente
comprovados.
1.2. No campo valor total da nota deverá ser informado o valor
total dos serviços, inclusive com as deduções tratadas no item
anterior.
1.3. O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos que comprovem
as deduções tratadas no item 1.1.
1.4. Não é permitida a dedução da base de cálculo do
ISS, na conformidade dos incisos III e IV do item 1.1, quando um terceiro, ao
prestar serviço para cliente de hotel, despachante ou congêneres,
emitir documento fiscal em nome dos respectivos estabelecimentos.
2. Para os contribuintes emitentes de NF-e, ficam revogados os regimes especiais
que autorizam a emissão de um único documento fiscal para mais de
um tomador de serviços.
3. As instituições financeiras e assemelhadas não estão
obrigadas à emissão de NF-e.
4. No caso de prestação de serviços remunerados por comissão,
as agências de viagens e as agências de viagens e turismo deverão
emitir a NF-e pelo valor da comissão, contra o tomador de serviços
de intermediação (empresas aéreas, hotéis e operadoras,
dentre outros).
5. A tabela anexa à Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006, passa
vigorar acrescida do código de serviço 08516, na seguinte conformidade:
Código de Serviço |
Item da Lei 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
Data de início da emissão de NF-e |
08516 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
1-jan-2007 |
6. Fica excluído o código de serviço 01481 da tabela anexa à
Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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