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Secretaria de Finanças do Município de São Paulo aprova a Declaração de Instituições Financeiras (DIF)

Instrução Normativa SF/SUREM 2/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 29-12-2006
(DO-MSP DE 30-12-2006)

DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DIF
Aprovação – Município de São Paulo

Secretaria de Finanças do Município de São Paulo aprova a Declaração de Instituições Financeiras (DIF)

A declaração já tem prazo para entrega em relação às instituições financeiras   e assemelhadas que em 1-1-2006 tinham 40 ou mais estabelecimentos.
Os prazos são 31-3, 30-9-2007 e 31-3-2008. A partir de 2008 o preenchimento será  mensal com entrega até o último dia do 3º mês subseqüente ao encerramento do semestre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), versão 1.0, para uso em computador, comunicação via internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º – A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições financeiras e assemelhadas.
Art. 3º – A declaração deverá conter:
I – Os dados cadastrais do prestador de serviços;
II – A identificação do responsável pela declaração;
III – Informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.
Art. 4º – Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;

c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao microempreendedor;
r) Companhia Hipotecária.
Parágrafo único – Incluem-se na obrigatoriedade do caput todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) durante o semestre civil.
Art. 5º – A partir do exercício de 2008, a DIF deverá ser preenchida mensalmente e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Parágrafo único – As instituições financeiras e assemelhadas, com 40 (quarenta) ou mais estabelecimentos situados no Município de São Paulo em 1º  de janeiro de 2006, ficam obrigadas a entregar a DIF na seguinte conformidade:

Período de incidência

Prazo de entrega

1º e 2º semestres de 2006

Até 31 de março de 2007

1º semestre de 2007

Até 30 de setembro de 2007

2º semestre de 2007

Até 31 de março de 2008

Art. 6º – O aplicativo da DIF versão 1.0 estará disponível no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif, a partir de 10 de janeiro de 2007.
Art. 7º – O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º – Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º – Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º – As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico [email protected].
§ 3º – Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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