São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 29-12-2006
(DO-MSP DE 30-12-2006)
DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIF
Aprovação Município de São Paulo
Secretaria de Finanças do Município de São Paulo aprova a Declaração de Instituições Financeiras (DIF)
A declaração já tem prazo para entrega em relação
às instituições financeiras e assemelhadas que em 1-1-2006
tinham 40 ou mais estabelecimentos.
Os prazos são 31-3, 30-9-2007 e 31-3-2008. A partir de 2008 o preenchimento
será mensal com entrega até o último dia do 3º mês
subseqüente ao encerramento do semestre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa da Declaração
de Instituições Financeiras (DIF), versão 1.0, para uso em computador,
comunicação via internet e prestação de informações
contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º A declaração é uma obrigação
acessória constituída por informações contábeis-fiscais
necessárias à Administração Tributária para a apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições
financeiras e assemelhadas.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I Os dados cadastrais do prestador de serviços;
II A identificação do responsável pela declaração;
III Informações contábeis-fiscais de interesse da Administração
Tributária.
Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação
da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no
Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao microempreendedor;
r) Companhia Hipotecária.
Parágrafo único Incluem-se na obrigatoriedade do caput
todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM) durante o semestre civil.
Art. 5º A partir do exercício de 2008, a DIF
deverá ser preenchida mensalmente e entregue até o último dia
do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Parágrafo único As instituições financeiras e assemelhadas,
com 40 (quarenta) ou mais estabelecimentos situados no Município de São
Paulo em 1º de janeiro de 2006, ficam obrigadas a entregar a DIF
na seguinte conformidade:
Período de incidência |
Prazo de entrega |
1º e 2º semestres de 2006 |
Até 31 de março de 2007 |
1º semestre de 2007 |
Até 30 de setembro de 2007 |
2º semestre de 2007 |
Até 31 de março de 2008 |
Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.0 estará
disponível no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif,
a partir de 10 de janeiro de 2007.
Art. 7º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º Caso haja necessidade de retificação
de alguma informação escriturada em declaração já transmitida,
o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior,
uma nova declaração até o último dia do mês seguinte
ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração
poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação
fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser
sanadas por meio do correio eletrônico [email protected].
§ 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração,
o imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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